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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0000503-87.2025.8.16.0207

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0000503-87.2025.8.16.0207
Inteiro teor

Ementa

dlareck, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O INSS apresentou proposta de acordo em sede de contestação (26.1). A parte autora concordou com a proposta (41.1). Vieram conclusos. Pois bem. Da análise dos autos observa-se que as partes estão adequadamente representadas, não havendo qualquer indício de que as vontades expressas no termo do acordo estejam de algum modo viciadas. 2. Com efeito, considerando que a transação entabulada atende aos interesses dos envolvidos, homologo por sentença o acordo celebrado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, declaro extinto o presente feito, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea 'b' do Código de Processo Civil. 3. Custas rateadas entre as partes, nos termos do artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a isenção legal conferida à parte autora, nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Ficam dispensadas eventuais custas processuais remanescentes, porquanto a transação ocorreu previamente à sentença, nos termos do artigo 90, § 3º do Código de Processo Civil. 4. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Whatsapp (42) 33093700 - Rua Professora Amazília, 780 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-285 - Fone: (42) 33093682 - E-mail: [email protected] 11 SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente em Serviço Processo nº: 0000503-87.2025.8.16.0207 Autor(s): ANGELA APARECIDA SZKUDLARECK Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Trata-se de Ação Previdenciária, proposta por Angela Aparecida Szkudlareck, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O INSS apresentou proposta de acordo em sede de contestação (26.1). A parte autora concordou com a proposta (41.1). Vieram conclusos. Pois bem. Da análise dos autos observa-se que as partes estão adequadamente representadas, não havendo qualquer indício de que as vontades expressas no termo do acordo estejam de algum modo viciadas. 2. Com efeito, considerando que a transação entabulada atende aos interesses dos envolvidos, homologo por sentença o acordo celebrado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, declaro extinto o presente feito, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea 'b' do Código de Processo Civil. 3. Custas rateadas entre as partes, nos termos do artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a isenção legal conferida à parte autora, nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Ficam dispensadas eventuais custas processuais remanescentes, porquanto a transação ocorreu previamente à sentença, nos termos do artigo 90, § 3º do Código de Processo Civil. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5. Oportunamente, arquivem-se. 6. Diligências necessárias. Carlos Eduardo Mattioli Kockanny - Juiz de Direito (assinado digitalmente) União da Vitória, (datado eletronicamente).