Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONSTITUIR, em favor de Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A., a servidão administrativa de passagem sobre a faixa de 490,71 m² do imóvel de propriedade do réu (Gleba 007), localizado às margens da Rodovia AL-115, conforme delimitação constante do laudo pericial e do memorial descritivo dos autos, destinada à implantação e manutenção da Linha de Distribuição Arapiraca II - Craíbas, 69 kV, tornando definitiva a imissão na posse anteriormente deferida; b) FIXAR a justa indenização devida pela constituição da servidão no montante de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), com data-base em janeiro de 2026; c) CONDENAR a autora a complementar o valor já depositado, pagando ao réu a diferença de R$ 62.553,58 (sessenta e dois mil, quinhentos e cinquenta e três reais e cinquenta e oito centavos), acrescida de correção monetária a partir da data-base do laudo pericial (janeiro de 2026) e de juros compensatórios à razão legal, contados desde a imissão na posse (27 de julho de 2022) e incidentes sobre a referida diferença, nos termos das Súmulas 56, 69 e 113 do Superior Tribunal de Justiça, bem como de juros moratórios à taxa de 6% ao ano. d) AUTORIZAR o levantamento, pelo réu, da quantia já depositada nos autos (R$ 42.446,42), independentemente do trânsito em julgado, à vista da concordância manifestada quanto ao valor pericial, observada a parcela incontroversa; e) CONDENAR a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor ofertado e a indenização ora fixada, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41; Após o trânsito em julgado e o recolhimento das despesas pertinentes, determino a expedição de mandado de instituição de servidão administrativa, para fins de averbação e registro perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, na matrícula correspondente ao imóvel serviente. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as providências necessárias.
Inteiro teor
ADV: FRANCISCO DE ASSIS SILVA FILHO (OAB 11556/AL), ADV: FERNANDO ANTONIO BARBOSA MARCIEL (OAB 4690/AL), ADV: SIDNEI JOSÉ DA SILVA (OAB 13785/AL), ADV: MYLENA DA SILVA CELESTINO (OAB 13471/AL), ADV: BENHUR MCCLAUDY DE MELO BARBOSA (OAB 17930/AL), ADV: JOSÉ RÔMULO DA ROCHA FERREIRA (OAB 19434/AL), ADV: LUCAS LEANDRO DOS SANTOS (OAB 22131/AL) - Processo 0706289-28.2022.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Servidão Administrativa - AUTOR: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - RÉU: José Gilmar Fernandes da Silva - 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONSTITUIR, em favor de Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A., a servidão administrativa de passagem sobre a faixa de 490,71 m² do imóvel de propriedade do réu (Gleba 007), localizado às margens da Rodovia AL-115, conforme delimitação constante do laudo pericial e do memorial descritivo dos autos, destinada à implantação e manutenção da Linha de Distribuição Arapiraca II - Craíbas, 69 kV, tornando definitiva a imissão na posse anteriormente deferida; b) FIXAR a justa indenização devida pela constituição da servidão no montante de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), com data-base em janeiro de 2026; c) CONDENAR a autora a complementar o valor já depositado, pagando ao réu a diferença de R$ 62.553,58 (sessenta e dois mil, quinhentos e cinquenta e três reais e cinquenta e oito centavos), acrescida de correção monetária a partir da data-base do laudo pericial (janeiro de 2026) e de juros compensatórios à razão legal, contados desde a imissão na posse (27 de julho de 2022) e incidentes sobre a referida diferença, nos termos das Súmulas 56, 69 e 113 do Superior Tribunal de Justiça, bem como de juros moratórios à taxa de 6% ao ano. d) AUTORIZAR o levantamento, pelo réu, da quantia já depositada nos autos (R$ 42.446,42), independentemente do trânsito em julgado, à vista da concordância manifestada quanto ao valor pericial, observada a parcela incontroversa; e) CONDENAR a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor ofertado e a indenização ora fixada, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41; Após o trânsito em julgado e o recolhimento das despesas pertinentes, determino a expedição de mandado de instituição de servidão administrativa, para fins de averbação e registro perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, na matrícula correspondente ao imóvel serviente. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as providências necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Arapiraca, data da assinatura digital. Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito