Ementa
igantes plenamente capazes, sem olvidar o fato de que estão representados tecnicamente pelos seus advogados. Ademais, não existe proibição legal ao mencionado acordo, portanto, plenamente possível. Quanto a forma, a transação concretizada está em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual pode ser homologada sem receio algum. Tendo em vista tratar-se de sentença homologatória de acordo, não fere a ordem cronológica a que se refere o art. 12 do CPC, conforme disposto no §2º, I do mesmo. Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC. Custas rateada entre as parte. Honorários nos termos do acordo. Como houve renúncia do prazo recursal, certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Publique-se.
Inteiro teor
ADV: ALAITA TAVARES PERUZETTO (OAB 433819/SP), ADV: ELTON LUIZ BARTOLI (OAB 317095/SP), ADV: RENE IGNACIO (OAB 384631/SP) - Processo 0736698-95.2021.8.02.0001 - Monitória - Duplicata - AUTOR: Sin Sistema de Implante Nacional S/a, - SENTENÇA Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural, até o julgamento do feito. No entanto, após o julgamento da ação, os litigantes firmaram um acordo para por fim ao litígio, cujas cláusulas e condições encontram-se no instrumento da transação acostado aos autos (fls.64/69). Por força da transação os litigantes postularam a homologação judicial, com fundamento no artigo 487, III, "b" do CPC. Na forma do disposto no artigo 841 do CC/2002 "só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação". No caso dos autos, resta evidente que o direito objeto da transação além ser de natureza patrimonial é disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes, sem olvidar o fato de que estão representados tecnicamente pelos seus advogados. Ademais, não existe proibição legal ao mencionado acordo, portanto, plenamente possível. Quanto a forma, a transação concretizada está em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual pode ser homologada sem receio algum. Tendo em vista tratar-se de sentença homologatória de acordo, não fere a ordem cronológica a que se refere o art. 12 do CPC, conforme disposto no §2º, I do mesmo. Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC. Custas rateada entre as parte. Honorários nos termos do acordo. Como houve renúncia do prazo recursal, certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Publique-se. Intimem-se. Maceió, data da assinatura eletrônica. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito