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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0025663-73.2009.8.16.0014

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0025663-73.2009.8.16.0014
Inteiro teor

Ementa

(v) Ocimar Silva Segura - seq.106.2; (vi) Edilene Gonçalves de Lima Vodinciar - seq.107.4; (vii) Fernanda Vila Landgraf - seq.132.1. Desta forma, encontra-se plenamente efetivada a prestação jurisdicional, ensejando a extinção do processo com resolução de mérito em relação às seguintes partes: (i) Suzete Aparecida Borin de Lima - seq.78.1; (ii) Tokuya Chiba - seq.79.1; (iii) Jairo José de Oliveira - seq.104.2; (iv) Benedito das Graças Neves - seq.105.4; (v) Ocimar Silva Segura - seq.106.2; (vi) Edilene Gonçalves de Lima Vodinciar - seq.107.4; (vii) Fernanda Vila Landgraf - seq.132.1; pelo que homologo o acordo noticiado, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. II – Despesas e honorários na forma convencionada. Em caso de ausência de manifestação nesse sentido, cumpra-se o disposto no art. 90, § 2º, do CPC. III – Fica deferido eventual pedido de renúncia ao prazo recursal, desde que haja requerimento expresso das partes nesse sentido (CPC, art. 999). IV – Certificado o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias, inclusive de eventuais constrições e/ou anotações em cadastros de inadimplentes, se for o caso. V – Não há no seq.79 acordo entre o banco réu e a parte autora Fukiko Nogami Chiba. A deliberação judicial de seq.81 dos mencionados autos recursais também não aponta existência no seq.79 de acordo entre o banco réu e a parte autora Fukiko Nogami Chiba. VI - Oportunamente, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI7 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0025663-73.2009.8.16.0014 Processo: 0025663-73.2009.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$35.484,19 Autor(s): BENEDITO DAS GRAÇAS NEVES EDILENE GONÇALVES DE LIMA VODINCIAR FERNANDA VILA LANDGRAF Fukiko nogami chiba JAIRO JOSÉ DE OLIVEIRA OCIMAR SILVA SEGURA SUZETE APARECIDA BORIN DE LIMA TOKUYA CHIBA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A I - Alega a parte autora no seq.30, que houve acordos firmados e pendentes de homologação, que foram juntados nos autos recursais 0087616-04.2010.8.16.0014, quais sejam: “■ Suzete Aparecida Borin de Lima (Petição e comprovantes em mov. 78.1/78.5 no recurso); ■ Tokuya Chiba e Fukiko Nogami Chiba (Petição e comprovantes em mov. 79.1/79.5 no recurso); ■ Jairo José de Oliveira (Petição e comprovantes em mov. 104.1/104.5 no recurso); ■ Benedito das Graças Neves (Petição e comprovantes em mov. 105.1/105.5 no recurso); ■ Ocimar Silva Segura (Petição e comprovantes em mov. 106.1/106.5 no recurso); ■ Edilene Gonçalves de Lima Vodinciar (Petição e comprovantes em mov. 107.1/107.5 no recurso); e ■ Fernanda Vila Landgraf (Petição e comprovantes em mov. 132.1/132.5 no recurso).” Em conferência aos citados autos recursais, constata-se minuta de acordo entre o banco réu e a parte autora: (i) Suzete Aparecida Borin de Lima - seq.78.1; (ii) Tokuya Chiba - seq.79.1; (iii) Jairo José de Oliveira - seq.104.2; (iv) Benedito das Graças Neves - seq.105.4; (v) Ocimar Silva Segura - seq.106.2; (vi) Edilene Gonçalves de Lima Vodinciar - seq.107.4; (vii) Fernanda Vila Landgraf - seq.132.1. Desta forma, encontra-se plenamente efetivada a prestação jurisdicional, ensejando a extinção do processo com resolução de mérito em relação às seguintes partes: (i) Suzete Aparecida Borin de Lima - seq.78.1; (ii) Tokuya Chiba - seq.79.1; (iii) Jairo José de Oliveira - seq.104.2; (iv) Benedito das Graças Neves - seq.105.4; (v) Ocimar Silva Segura - seq.106.2; (vi) Edilene Gonçalves de Lima Vodinciar - seq.107.4; (vii) Fernanda Vila Landgraf - seq.132.1; pelo que homologo o acordo noticiado, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. II – Despesas e honorários na forma convencionada. Em caso de ausência de manifestação nesse sentido, cumpra-se o disposto no art. 90, § 2º, do CPC. III – Fica deferido eventual pedido de renúncia ao prazo recursal, desde que haja requerimento expresso das partes nesse sentido (CPC, art. 999). IV – Certificado o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias, inclusive de eventuais constrições e/ou anotações em cadastros de inadimplentes, se for o caso. V – Não há no seq.79 acordo entre o banco réu e a parte autora Fukiko Nogami Chiba. A deliberação judicial de seq.81 dos mencionados autos recursais também não aponta existência no seq.79 de acordo entre o banco réu e a parte autora Fukiko Nogami Chiba. VI - Oportunamente, arquivem-se. VII – Cumpra-se, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito