Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0038119-98.2026.8.16.0001

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0038119-98.2026.8.16.0001
Inteiro teor

Ementa

O ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL - 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR Processo: 0038119-98.2026.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$5.989,38 Autor(s): GEAP AUTOGESTÃO EM SAUDE Réu(s): JOANA KESKOSKI Considerando que a parte autora, embora intimada, não promoveu o recolhimento das custas processuais devidas ao Ofício Distribuidor (consoante certidão do mov. 14 e intimação do mov. 15) no prazo estabelecido em lei (art. 290 do CPC), julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, e determino o cancelamento da distribuição. Sentença publicada e registrada. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL - 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR Processo: 0038119-98.2026.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$5.989,38 Autor(s): GEAP AUTOGESTÃO EM SAUDE Réu(s): JOANA KESKOSKI Considerando que a parte autora, embora intimada, não promoveu o recolhimento das custas processuais devidas ao Ofício Distribuidor (consoante certidão do mov. 14 e intimação do mov. 15) no prazo estabelecido em lei (art. 290 do CPC), julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, e determino o cancelamento da distribuição. Sentença publicada e registrada. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, data da inclusão no sistema. Alexandre Della Coletta Scholz Juiz de Direito