Ementa
Pelo exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTA a execução, com resolução do mérito executivo. Autorizo a liberação dos valores depositados por meio de alvarás, respeitando-se o montante relativo ao autor e a importância relativa ao advogado, na forma requestada ás fls.218/219. Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz de Direito
Inteiro teor
ADV: VINÍCIUS LAMENHA LINS PINHEIRO (OAB 11580/AL), ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 18694/ES) - Processo 0700894-87.2025.8.02.0078 - Cumprimento de sentença - Fornecimento de Água - AUTOR: José Evaldo Bezerra dos Santos - RÉU: BRK Ambiental Região Metropolitana de Maceió S.a - Autos n° 0700894-87.2025.8.02.0078 Ação: Cumprimento de sentença Autor: José Evaldo Bezerra dos Santos Réu: BRK Ambiental Região Metropolitana de Maceió S.a SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença onde o(a) executado(a) efetuou o pagamento da dívida, requerendo a extinção da execução. É o relatório. Decido. Pois bem. Em casos tais, estabelece o art. 924, do Código de Processo Civil, que a execução será extinta quando a petição inicial for indeferida; a obrigação for satisfeita; o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; o exequente renunciar ao crédito; e ocorrer a prescrição intercorrente. Dessa feita, considerando que a obrigação foi integralmente satisfeita, não indicando o(a) exequente qualquer saldo remanescente a executar, é de ser aplicada a norma acima anunciada. Pelo exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTA a execução, com resolução do mérito executivo. Autorizo a liberação dos valores depositados por meio de alvarás, respeitando-se o montante relativo ao autor e a importância relativa ao advogado, na forma requestada ás fls.218/219. Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz de Direito