Ementa
POSTO ISSO, sem maiores delongas, considerada a desídia do Autor em proceder a emenda nos moldes fixados, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, o que faço com arrimo no art. 485, I do Código de Processo Civil e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas processuais devem ser suportadas pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se.