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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Procedimento Comum Cível 0732263-39.2025.8.02.0001

Julgamento
01/07/2026
Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
0732263-39.2025.8.02.0001
Inteiro teor

Ementa

POSTO ISSO, sem maiores delongas, considerada a desídia do Autor em proceder a emenda nos moldes fixados, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, o que faço com arrimo no art. 485, I do Código de Processo Civil e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas processuais devem ser suportadas pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ADV: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL), ADV: SILAS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 13253/AL) - Processo 0732263-39.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - AUTOR: Edmilson Pereira do Rosario Junior - RÉU: Banco Itaúcard S/A - POSTO ISSO, sem maiores delongas, considerada a desídia do Autor em proceder a emenda nos moldes fixados, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, o que faço com arrimo no art. 485, I do Código de Processo Civil e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas processuais devem ser suportadas pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Maceió, 01 de julho de 2026. Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito