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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0019042-45.2026.8.16.0182

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0019042-45.2026.8.16.0182
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR a parte reclamada a pagar à parte reclamante a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa legal a partir da citação (art. 405 do Código Civil), vedada a cumulação com nova correção monetária no período em que incidirem simultaneamente. Via de consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta primeira fase do processo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 3312-6011 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019042-45.2026.8.16.0182 Processo: 0019042-45.2026.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$22.838,05 Polo Ativo(s): PAULO RODOLFO RIO BRANCO representado(a) por Yuri Soares de Carvalho Figueiredo Polo Passivo(s): GOL LINHAS AÉREAS S.A. I – RELATÓRIO 1. Embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, consigna-se, de forma sucinta, o seguinte: PAULO RODOLFO RIO BRANCO ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S.A. Narrou ter viajado em 19/12/2025 de Curitiba/PR para Belo Horizonte/MG, com conexão em Brasília/DF, para passar o Natal com a família em Governador Valadares/MG, e que, ao desembarcar, sua bagagem não foi encontrada. A reclamada registrou o relatório de irregularidade de bagagem e informou apenas que a mala seria entregue quando localizada, sem prestar outro tipo de assistência. Segundo o reclamante, ele passou todo o período apenas com as roupas do corpo, sem condições de comprar novos pertences e sem poder entregar os presentes que levava para a filha e as netas. A mala só foi entregue em 21/1/2026, na casa da filha, em Governador Valadares, quando ele já havia voltado a Curitiba, o que obrigou a filha a reenviá-la. Postulou a inversão do ônus da prova e a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais pelo extravio definitivo, no limite de 1.131 Direitos Especiais de Saque, equivalentes a R$ 7.838,05 (sete mil e oitocentos e trinta e oito reais e cinco centavos), e por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (movs. 1.1 a 1.16). A parte reclamada foi citada (mov. 18) e ofereceu contestação (mov. 22.1). Na audiência de conciliação, a reclamada ofereceu R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em créditos, o que não foi aceito, e as partes pediram o julgamento antecipado (mov. 26.1). Impugnação à contestação pela parte reclamante ao mov. 25.1. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do documento de identificação. O reclamante não juntou a cópia do documento de identificação solicitada (mov. 10.1). A falha, porém, não impede o julgamento: o reclamante está qualificado na inicial e representado por advogado com procuração (movs. 1.1 e 1.2), compareceu à audiência de conciliação, na qual seus documentos foram conferidos (mov. 26.1), e a reclamada não questionou sua identidade. 2.2. Da preliminar de falta de interesse processual. O acesso ao Judiciário não depende do prévio esgotamento da via administrativa (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Além disso, o reclamante comunicou o extravio à reclamada logo no desembarque (mov. 1.5), e a própria contestação demonstra a resistência à pretensão. Rejeito a preliminar. 2.3. Não existem outras questões processuais pendentes, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, passa-se ao mérito. 2.4. A solução da lide prescinde da produção de outras provas, porquanto a documentação juntada aos autos é suficiente ao deslinde da demanda, impondo-se o julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC), como pediram as partes (mov. 26.1). A inversão do ônus da prova requerida pela parte reclamante não é necessária, ainda que abstratamente admissível, na medida em que os fatos subjacentes já se encontram bem delimitados pelas provas constantes dos autos. 2.5. Da responsabilidade da reclamada. A relação entre as partes é de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), e a transportadora responde objetivamente pela guarda da bagagem que lhe é entregue (art. 14 do CDC e art. 734 do Código Civil), aplicando-se em conjunto o Código Brasileiro de Aeronáutica e a Resolução n.º 400/2016 da ANAC. É incontroverso que o reclamante viajou em 19/12/2025 nos voos G3 1785, de Curitiba para Brasília, e G3 1700, de Brasília para Confins, e que sua mala não chegou ao destino, o que foi registrado no relatório de irregularidade de bagagem no mesmo dia (movs. 1.4 e 1.5). Segundo a própria reclamada, a mala só foi disponibilizada para retirada em 5/1/2026, 17 dias depois do desembarque (mov. 22.1). As telas do sistema juntadas pelo reclamante indicam a entrega em 21/1/2026 (mov. 1.8). De todo modo, a restituição ocorreu bem depois do prazo de 7 dias previsto para voos domésticos (art. 32, § 2º, I, da Resolução n.º 400/2016 da ANAC). As excludentes alegadas não foram demonstradas. A reclamada não juntou qualquer documento sobre a suposta retenção da mala por órgãos de segurança em Brasília. Quanto à alegada recusa do reclamante em declarar o conteúdo e autorizar a inspeção, há apenas uma anotação em seu próprio sistema (mov. 22.1), sem indicação de que isso tenha causado a demora, já que a mala sequer chegou ao destino e precisava, antes de tudo, ser localizada pela transportadora. Está caracterizada a falha na prestação do serviço. 2.6. Dos danos materiais. O reclamante pede o valor máximo de 1.131 Direitos Especiais de Saque, por considerar definitivo o extravio. A mala, contudo, foi localizada e devolvida com os pertences (movs. 1.7, 1.8 e 1.14), e esse valor representa apenas o limite da indenização, que depende da prova do prejuízo efetivo. O reclamante não comprovou a perda de bens nem despesas com roupas ou itens de necessidade durante a viagem, e os bilhetes de transporte terrestre juntados correspondem ao próprio deslocamento até Governador Valadares (movs. 1.11 e 1.12). Portanto, o pedido deve ser rejeitado. 2.7. Dos danos morais. O dano moral decorrente do extravio temporário de bagagem não é presumido e depende das circunstâncias do caso (art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica). Aqui, o reclamante ficou sem sua mala, com roupas e objetos pessoais, durante toda a viagem de fim de ano feita para visitar a família, e ela só foi restituída depois do seu retorno a Curitiba, no mínimo 17 dias depois do desembarque (movs. 1.8 e 22.1). A privação dos pertences por todo o período da viagem, muito além do prazo regulamentar, ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza dano moral. Na fixação do valor, consideram-se a duração do extravio, a privação dos pertences durante as festas de fim de ano e a falta de assistência, mas também que a mala foi devolvida com seu conteúdo e que o envio a Governador Valadares foi solicitado pelo próprio reclamante, segundo os registros da reclamada (mov. 22.1). Diante dessas circunstâncias, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). III – DISPOSITIVO 3. Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR a parte reclamada a pagar à parte reclamante a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa legal a partir da citação (art. 405 do Código Civil), vedada a cumulação com nova correção monetária no período em que incidirem simultaneamente. Via de consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta primeira fase do processo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e nada sendo requerido no prazo de 5 dias, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Curitiba, data da assinatura digital. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito AR