Ementa
Classe : Apelação n.º 0607379-69.2013.8.01.0070
Origem : Juizados Especiais
Órgão : 1ª Turma Recursal
Relator : Juiz Marcos Thadeu
Apelante : Estado do Acre
Proc. Estado : Matheus Pavão de Oliveira (OAB: 3866/AC)
Apelada : Eliete Rebouças Machado Barreto
Advogado : Pedro Raposo Baueb (OAB: 1140/AC)
Advogado : Antonio de Carvalho Medeiros Júnior (OAB: 1158/AC)
VOTO DO RELATOR: Juiz Marcos Thadeu
Confirmo a r. sentença pelos próprios fundamentos e, a respeito, sob os princípios fundantes e estruturantes da República, em especial, o da dignidade da pessoa humana e o da isonomia (CRFB, arts. 1º, III, e 5º, caput) e, ainda, movido pelo que reputo mais justo e equânime (Lei Federal nº 9.099/95 - LJE, art. 6º), ressalto que de há muito não há mais ambiente para distinção entre trabalhador efetivo e temporário e, nesse sentido, o ato sentencial está em harmonia com a jurisprudência pesquisada, notadamente, das Turmas Recursais do Acre e do e. TRIBUNAL de topo do país (STF), portanto, não configurada a unicidade dos contratos temporários firmados e celebrados, tenho como judicioso o reconhecimento e declaração de extensão de direitos sociais (na forma do dispositivo sentencial), previsto no art. 7º, da Carta da Nação (CRFB) e, assim, nego provimento ao recurso interposto. Sem custas. Honorários de advogado de 20% do valor de condenação.
ACÓRDÃO-SÚMULA (Lei Federal nº 9.099/95, arts. 2º, 5º, 6º e 46):
A 1ª Turma, por unanimidade, confirmou a r. sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do voto oral e escrito do relator e, assim, negou provimento ao recurso interposto. Sem custas. Honorários de advogado de 20% do valor de condenação. Presidiu a Sessão o Juiz Marcelo Badaró e participaram do julgamento os Juízes Marcos Thadeu e Anastácio Lima.
Rio Branco - Acre, 9 de setembro de 2014.
Secretaria da 1ª Turma Recursal aos dois de julho de dois mil, vinte e seis. Cirlene Rocha da Luz, Secretária.