Ementa
Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte Reclamante na petição inicial para condenar os reclamados a concederem os reajustes previstos na legislação constante da causa de pedir, bem como condenar o Município de Rio Branco na obrigação de pagar as diferenças dos valores pagos a menor do período imprescrito (a partir de 20.02.2021), a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, por se tratar de mero cálculo aritmético. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, c/c o artigo 27 da Lei Federal n. 12.153/2009. Sem custas processuais, em razão da isenção legal. Sem verbas de sucumbência (art. 55 da Lei Federal n. 9.099/95). Havendo recurso tempestivo, determino a disponibilização dos autos à Turma Recursal, após o decurso do prazo para resposta. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.