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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Acre

TJAC, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5004004-80.2026.8.01.0001

Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
5004004-80.2026.8.01.0001
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte Reclamante na petição inicial para condenar os reclamados a concederem os reajustes previstos na legislação constante da causa de pedir, bem como condenar o Município de Rio Branco na obrigação de pagar as diferenças dos valores pagos a menor do período imprescrito (a partir de 20.02.2021), a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, por se tratar de mero cálculo aritmético. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, c/c o artigo 27 da Lei Federal n. 12.153/2009. Sem custas processuais, em razão da isenção legal. Sem verbas de sucumbência (art. 55 da Lei Federal n. 9.099/95). Havendo recurso tempestivo, determino a disponibilização dos autos à Turma Recursal, após o decurso do prazo para resposta. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

Autos: 5004004-80.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Autor:Maria Celia Augusto de HolandaRéu:Municipio de Rio BrancoRéu:Instituto de Previdência de Rio Branco - Rbprev AUTOR : MARIA CELIA AUGUSTO DE HOLANDA ADVOGADO(A) : AILA FREITAS PIRES (OAB AC005611) SENTENÇA Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte Reclamante na petição inicial para condenar os reclamados a concederem os reajustes previstos na legislação constante da causa de pedir, bem como condenar o Município de Rio Branco na obrigação de pagar as diferenças dos valores pagos a menor do período imprescrito (a partir de 20.02.2021), a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, por se tratar de mero cálculo aritmético. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, c/c o artigo 27 da Lei Federal n. 12.153/2009. Sem custas processuais, em razão da isenção legal. Sem verbas de sucumbência (art. 55 da Lei Federal n. 9.099/95). Havendo recurso tempestivo, determino a disponibilização dos autos à Turma Recursal, após o decurso do prazo para resposta. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Intime-se.