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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução Fiscal 0006313-24.2024.8.16.0160

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0006313-24.2024.8.16.0160
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, JULGO EXTINTA a execução, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II do CPC. Proceda-se ao levantamento de eventuais restrições. Custas pelo executado. Honorários advocatícios na forma arbitrada. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006313-24.2024.8.16.0160 Processo: 0006313-24.2024.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.676,68 Exequente(s): MUNICIPIO DE SARANDI/PR Executado(s): ROSANGELA TESSAROLO Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo Município da Sarandi. Após, conforme se verifica nos autos, o exequente requereu a extinção processual, em razão da quitação integral da dívida pelo executado (mov. 54). Posto isso, JULGO EXTINTA a execução, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II do CPC. Proceda-se ao levantamento de eventuais restrições. Custas pelo executado. Honorários advocatícios na forma arbitrada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquivem-se. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito