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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 2.824.522

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
14/04/2025
Publicação
DJEN 23/04/2025
Processo no STJ

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE VALORES. GARANTIA DO JUÍZO. JUROS MORATÓRIOS. CABIMENTO. NOVA REDAÇÃO DO TEMA 677/STJ.

1. Conforme consignado no acórdão recorrido, apenas o depósito judicial efetuado voluntariamente pelo devedor, com vistas à satisfação do credor, tem a aptidão de fazer cessar a mora do devedor e extinguir a obrigação nos limites da quantia depositada.

2. Essa orientação se coaduna com o entendimento firmado no revisado Tema 677/STJ, que estabelece que a obrigação do devedor somente se considera adimplida com o efetivo levantamento da quantia pelo credor, momento em que se consuma o cumprimento da prestação devida. Até que isso ocorra, o devedor permanece responsável pelos consectários legais da mora, ressalvando-se apenas os valores correspondentes à correção monetária e aos juros remuneratórios eventualmente já imputados pela instituição financeira depositária. Agravo interno improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.