Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DE JESUS SANTIAGO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica entre a autora e a requerida BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA. relativamente aos descontos discutidos nestes autos; b) declarar inexigíveis os débitos decorrentes da suposta contratação; c) condenar solidariamente as requeridas à restituição, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados da conta bancária da autora, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar de cada desconto, observando-se o montante a ser apurado em fase de liquidação de sentença; d) condenar solidariamente as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir desta sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o primeiro desconto indevido; e) julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais autônomos. Condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil. Publique-se.