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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Acre

TJAC, Execução Fiscal 0702813-17.2021.8.01.0002

Vara / juízo
2ª Vara Cível
Julgamento
26/06/2026
Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
0702813-17.2021.8.01.0002

Ementa

ISTO POSTO, HOMOLOGO por sentença o acordo de parcelamento firmado entre as partes e, em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC e no Enunciado 24 da I Jornada do Fórum de Juízes de Execução Fiscal (CNJ). Esclareço que a presente extinção processual não implica, de imediato, a extinção do crédito tributário, que somente se dará com a quitação integral das parcelas, nos termos do art. 156, I, do CTN . Enquanto vigente o parcelamento, permanece suspensa a exigibilidade, conforme art. 151, VI, do CTN. Nos termos do Enunciado 24 da I Jornada do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal do CNJ, em caso de descumprimento do parcelamento, deverá o ente público exequente requerer o imediato desarquivamento e prosseguimento do feito, dispensada qualquer nova intimação, por não haver prejuízo às partes. Do mesmo modo, em hipótese de adimplemento total do parcelamento, deverá o ente público comunicar a este Juízo, para que se proceda à fixação dos honorários advocatícios relativos à execução fiscal. Nos termos do julgado sob o rito dos recursos repetitivos (1012 do STJ), mantenham-se eventuais restrições, salvo se houver requerimento do credor em sentido contrário. Havendo comprovação de quitação do parcelamento, levantem-se eventuais restrições, independentemente de nova conclusão. Se houver alguma constrição, antes de arquivar os autos, a Secretaria inclua etiqueta, sinalizando a data prevista para término do parcelamento e a existência da restrição . Após, independente de trânsito em julgado, arquivem-se os autos, haja vista a ausência de interesse recursal.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ADV: JOSE RAIR CAVALCANTE DE FREITAS JUNIOR (OAB 2881/AC) - Processo 0702813-17.2021.8.01.0002 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Cruzeiro do Sul - AC - ISTO POSTO, HOMOLOGO por sentença o acordo de parcelamento firmado entre as partes e, em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC e no Enunciado 24 da I Jornada do Fórum de Juízes de Execução Fiscal (CNJ). Esclareço que a presente extinção processual não implica, de imediato, a extinção do crédito tributário, que somente se dará com a quitação integral das parcelas, nos termos do art. 156, I, do CTN . Enquanto vigente o parcelamento, permanece suspensa a exigibilidade, conforme art. 151, VI, do CTN. Nos termos do Enunciado 24 da I Jornada do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal do CNJ, em caso de descumprimento do parcelamento, deverá o ente público exequente requerer o imediato desarquivamento e prosseguimento do feito, dispensada qualquer nova intimação, por não haver prejuízo às partes. Do mesmo modo, em hipótese de adimplemento total do parcelamento, deverá o ente público comunicar a este Juízo, para que se proceda à fixação dos honorários advocatícios relativos à execução fiscal. Nos termos do julgado sob o rito dos recursos repetitivos (1012 do STJ), mantenham-se eventuais restrições, salvo se houver requerimento do credor em sentido contrário. Havendo comprovação de quitação do parcelamento, levantem-se eventuais restrições, independentemente de nova conclusão. Se houver alguma constrição, antes de arquivar os autos, a Secretaria inclua etiqueta, sinalizando a data prevista para término do parcelamento e a existência da restrição . Após, independente de trânsito em julgado, arquivem-se os autos, haja vista a ausência de interesse recursal. Cruzeiro do Sul-(AC), 26 de junho de 2026.