Inteiro teor
ADV: FELIPE HASSON (OAB 42682/PR), ADV: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS (OAB 47341GO) - Processo 0700418-13.2025.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Maria da Gloria Farias Ferreira - REQUERIDO: O Boticario Produtos de Beleza Ltda - Maria da Gloria Farias Ferreira, qualificada na inicial, mediante advogado constituído, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. 11.137.051/0719-54. Narra a autora que foi surpreendido com a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em razão de suposto débito no valor de R$ 85,20 (oitenta e cinco reais e vinte centavos), atribuído à empresa Requerida. Entretanto, sustenta desconhecer a origem da dívida. Aduz que tomou conhecimento da negativação mediante consulta realizada junto à Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL), ocasião em que constatou a restrição creditícia em seu nome. Afirma, ainda, que tentou solucionar administrativamente a controvérsia perante a Requerida, contudo sem êxito, circunstância que motivou o ajuizamento da presente demanda. Ao final, requer o provimento da presente ação para: a) declarar a nulidade do débito impugnado, no valor de R$ 85,20 (oitenta e cinco reais e vinte centavos); b) determinar a baixa definitiva do contrato que originou a cobrança; c) determinar a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de incidência de multa diária; e d) condenar a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça, bem como a aplicação das normas protetivas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Instruiu a petição inicial com procuração (p. 15) e documentos diversos (pp. 16-30). A petição inicial foi recebida (pp. 32/33), ocasião em que foi dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação da parte ré para apresentação de contestação. A parte ré apresentou contestação (pp. 36-48). Em sede preliminar, arguiu a falta de interesse processual da autora, por ausência de tentativa prévia de resolução extrajudicial do conflito, e a inépcia da petição inicial, pela juntada de comprovante de negativação que reputa não fidedigno. No mérito, defendeu a legitimidade da cobrança, sustentando que a autora possui um cadastro ativo como revendedora de produtos da marca, vinculado à franqueada HADDAD E FIGUEIREDO LTDA. Afirma que a dívida é oriunda de pedidos de produtos efetivamente realizados e não pagos, conforme nota fiscal e histórico de pedidos que anexa. Explica que a cobrança é realizada diretamente pela franqueadora, ora ré, em virtude de um contrato de cessão de créditos denominado "Mooz Boleto", firmado com a franqueada. No mais, argumenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação comercial de revenda, e a inexistência de ato ilícito, mas sim o exercício regular de um direito. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pugnou pela sua minoração dos danos morais, no caso de condenação. Juntou documentos diversos (pp. 49-133). A parte autora apresentou réplica à contestação (pp. 136-145), na qual refutou as preliminares arguidas, invocando o princípio da inafastabilidade da jurisdição. No mérito, reiterou a alegação de fraude, impugnando os documentos apresentados pela ré por serem unilaterais e de fácil manipulação. Ressaltou a ausência de juntada de contrato assinado ou de canhoto de nota fiscal que comprovasse o recebimento das mercadorias. Ratificou, ao final, os pedidos formulados na inicial. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (p. 147 e p. 149). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A demanda deve ser apreciada sob a ótica das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a vulnerabilidade da parte autora frente à requerida e a natureza da controvérsia submetida à apreciação judicial. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela requerida. O direito de ação é assegurado pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não se exigindo o prévio exaurimento da via administrativa para o ajuizamento da demanda. Também não merece acolhimento a preliminar de inépcia da petição inicial. A exordial atende aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, contendo narrativa dos fatos, fundamentos jurídicos, pedidos determinados e documentos aptos à compreensão da controvérsia, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré. No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação da existência e legitimidade da dívida que ensejou a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia à requerida comprovar a existência da relação jurídica da qual decorreria o débito impugnado, sobretudo diante da negativa expressa da autora quanto à contratação e à origem da obrigação. A requerida sustenta que a autora possuía cadastro ativo como revendedora de produtos da marca e que o débito decorre de pedidos regularmente realizados e não adimplidos. Todavia, a documentação apresentada não se mostra suficiente para comprovar, de forma segura e inequívoca, a efetiva constituição da obrigação. Com efeito, os documentos juntados consistem, em sua maior parte, em registros internos, telas sistêmicas e relatórios produzidos unilateralmente pela própria requerida, elementos que, isoladamente, não possuem força probatória bastante para demonstrar a efetiva realização dos pedidos atribuídos à autora. Embora tenham sido acostadas notas fiscais às pp. 49-53, inexiste nos autos qualquer comprovante de entrega das mercadorias, recibo, assinatura da destinatária ou outro elemento capaz de demonstrar que os produtos foram efetivamente entregues à autora ou por ela recebidos. Igualmente não foi apresentado contrato firmado entre as partes, ficha de cadastro subscrita pela autora, comprovante de adesão ao programa de revenda ou qualquer documento idôneo apto a demonstrar sua anuência inequívoca às obrigações cuja cobrança é pretendida. Nesse contexto, não basta a mera existência de registros internos ou de notas fiscais emitidas unilateralmente pela fornecedora para comprovar a efetiva formação da relação obrigacional, especialmente quando a parte adversa nega a contratação e impugna a documentação apresentada. Com efeito, a inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos exige prova segura da origem e legitimidade da dívida, não sendo suficientes documentos produzidos unilateralmente pelo próprio credor desacompanhados de elementos externos de confirmação. Dessa forma, ausente comprovação idônea da relação jurídica que teria dado origem ao débito impugnado, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação atribuída à autora. Consequentemente, deve ser declarada a inexistência do débito objeto da presente demanda, no valor de R$ 85,20 (oitenta e cinco reais e vinte centavos), determinando-se a baixa definitiva da respectiva cobrança e a exclusão de eventual apontamento restritivo dela decorrente. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, merece acolhimento. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito configura dano moral in re ipsa, prescindindo de demonstração específica do prejuízo sofrido, por decorrer automaticamente da própria violação aos direitos da personalidade e ao bom nome do consumidor. No caso dos autos, não há indicação de existência de inscrições restritivas pretéritas em nome da parte autora. Ao contrário, o documento acostado (p. 20) indica que a única restrição existente decorre justamente do débito discutido nesta demanda. Desse modo, configurado o ato ilícito praticado pela requerida, impõe-se o dever de indenizar. No arbitramento da indenização, entretanto, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e as circunstâncias do caso concreto, evitando-se tanto o enriquecimento sem causa da vítima quanto a fixação de valor irrisório. Diante dessas balizas e das circunstâncias do caso, reputo adequado compensação no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia compatível com os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência do débito objeto da presente demanda, no valor de R$ 85,20 (oitenta e cinco reais e vinte centavos); b) determinar a baixa definitiva do contrato que originou a cobrança; c) determinar a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito relativamente ao débito discutido nos autos; e d) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a data da negativação indevida, nos termos da Súmula 54 do STJ. Como forma de assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e o imediato cumprimento da presente decisão, oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) para que procedam ao cancelamento do registro restritivo vinculado ao débito objeto da presente ação. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, correspondente à soma do valor do débito declarado inexistente com o valor da condenação por danos morais, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões (CPC, art. 1.010, § 1º). Após, remetam-se os autos ao Tribunal. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.