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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Termo Circunstanciado 0001325-74.2026.8.16.0067

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0001325-74.2026.8.16.0067
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, HOMOLOGO a manifestação de desinteresse e a retratação da representação formulada por NILZA DO ESPIRITO SANTO e, por consequência, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de OSNILDA DO ESPIRITO SANTO, relativamente aos fatos objeto destes autos, com fundamento nos arts. 147, § 2º, e 102 do Código Penal, c/c art. 25 do Código de Processo Penal e Enunciados n.º 99 e 113 do FONAJE. 4. Em favor da noticiada foi nomeado como defensor dativo o Dr. RAIMUNDO WANDERSON JOHNLENNON ALVES DE SOUSA, OAB/PR 94.765 (mov. 16.1). Considerando a Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA, Anexo I, item 4.4, fixo honorários advocatícios em R$ 300,00 (trezentos reais), cujo pagamento é de responsabilidade do Estado do Paraná. Serve a presente sentença como certidão. 5. Nos termos do Enunciado n.º 104 do FONAJE, fica dispensada a intimação da vítima, uma vez que a presente sentença está fundada em sua prévia declaração de desinteresse na persecução penal. Igualmente, fica dispensada a intimação da autora do fato, nos termos do Enunciado n.º 105 do FONAJE. Dê-se ciência ao Ministério Público e ao defensor dativo. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações necessárias e arquivem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - Centro - Cerro Azul/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8931 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001325-74.2026.8.16.0067 Processo: 0001325-74.2026.8.16.0067 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 14/08/2026 Vítima(s): NILZA DO ESPIRITO SANTO Autor do Fato(s): OSNILDA DO ESPIRITO SANTO 1. Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado em desfavor de OSNILDA DO ESPIRITO SANTO, no qual se apura a prática, em tese, do delito previsto no art. 147, caput, do Código Penal, tendo como vítima NILZA DO ESPIRITO SANTO. O Ministério Público manifestou-se acerca das providências cabíveis na audiência preliminar, destacando a aplicação do Enunciado n.º 99 do FONAJE nas hipóteses de desinteresse da vítima ou composição civil (mov. 17.1). Na audiência preliminar, a vítima compareceu e, indagada acerca da continuidade do processo, requereu seu arquivamento. A noticiada não compareceu, estando presente seu defensor dativo, que requereu o arbitramento de honorários (mov. 19.1). É o relatório. Decido. 2. O crime de ameaça, previsto no art. 147, caput, do Código Penal, é de ação penal pública condicionada à representação, nos termos do § 2º do referido dispositivo. Conforme dispõem o art. 102 do Código Penal e o art. 25 do Código de Processo Penal, a representação torna-se irretratável somente após o oferecimento da denúncia. No caso, não houve oferecimento de denúncia e a vítima, durante a audiência preliminar, manifestou de forma expressa e inequívoca não possuir interesse no prosseguimento do feito, requerendo seu arquivamento. Tal manifestação deve ser compreendida como retratação da representação anteriormente formulada, produzindo regularmente seus efeitos por ter ocorrido antes do oferecimento da denúncia. A conclusão também se harmoniza com o Enunciado n.º 99 do FONAJE, segundo o qual, nas infrações penais em que haja vítima determinada, o desinteresse desta faz desaparecer a justa causa para a ação penal, bem como com o Enunciado n.º 113, que admite, até a prolação da sentença, a declaração de extinção da punibilidade diante da renúncia expressa da vítima ao direito de representação. 3. Diante do exposto, HOMOLOGO a manifestação de desinteresse e a retratação da representação formulada por NILZA DO ESPIRITO SANTO e, por consequência, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de OSNILDA DO ESPIRITO SANTO, relativamente aos fatos objeto destes autos, com fundamento nos arts. 147, § 2º, e 102 do Código Penal, c/c art. 25 do Código de Processo Penal e Enunciados n.º 99 e 113 do FONAJE. 4. Em favor da noticiada foi nomeado como defensor dativo o Dr. RAIMUNDO WANDERSON JOHNLENNON ALVES DE SOUSA, OAB/PR 94.765 (mov. 16.1). Considerando a Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA, Anexo I, item 4.4, fixo honorários advocatícios em R$ 300,00 (trezentos reais), cujo pagamento é de responsabilidade do Estado do Paraná. Serve a presente sentença como certidão. 5. Nos termos do Enunciado n.º 104 do FONAJE, fica dispensada a intimação da vítima, uma vez que a presente sentença está fundada em sua prévia declaração de desinteresse na persecução penal. Igualmente, fica dispensada a intimação da autora do fato, nos termos do Enunciado n.º 105 do FONAJE. Dê-se ciência ao Ministério Público e ao defensor dativo. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações necessárias e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cerro Azul, datado digitalmente Gresiéli Taíse Ficanha Juíza de Direito