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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região

TRT24, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0025077-53.2020.5.24.0022

Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
0025077-53.2020.5.24.0022
Inteiro teor

Ementa

mite temporal no art. 313, § 4º, do CPC. Cabia-lhe, portanto, estruturar a presente demanda de forma apta ao julgamento incidental caso superado o prazo máximo de suspensão. Não o fazendo, submete-se ao resultado do julgamento conforme o contexto probatório existente no momento da prolação da sentença. Assim, como não foi demonstrado, para os fins exclusivos desta ação, o pressuposto fático-jurídico indispensável ao reconhecimento do prejuízo material invocado, consistente na existência de parcelas remuneratórias que deveriam ter integrado a base de cálculo da complementação de aposentadoria, julgo improcedente o pedido. INDENIZAÇÃO - PERDAS E DANOS Julgada improcedente a pretensão indenizatória principal, o caso também é de rejeição do pleito de indenização relativamente às despesas com a contratação de advogado, porquanto não subsistiu qualquer prejuízo à reclamante e que pudesse ser imputado à parte reclamada. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, da CLT, condeno a reclamante ao pagamento dos honorários de sucumbência, no importe de 15% sobre o valor da causa. Tendo em vista a decisão proferida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, os honorários de sucumbência, devidos pela parte beneficiária da justiça gratuita, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. AMPLITUDE DA FUNDAMENTAÇÃO Expostos os fundamentos pelos quais decididos os pedidos submetidos a julgamento, foram atendidas as exigências da CLT, art. 832, caput, e da CF, art. 93, IX, não sendo exigível pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, especialmente porque foram levados em consideração todos os argumentos capazes de infirmar a decisão, sendo certo, ainda, que o recurso ordinário não exige prequestionamento, viabilizando ampla devolutividade ao Tribunal (CLT art. 769 c/c art. 1.013, § 1º, do CPC e Súmula 393/TST). III - DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da reclamação trabalhista nº 0025077-53.2020.5.24.0022, em trâmite pela 2ª Vara do Trabalho de Dourados/MS, em que litigam DORIS NANCY PATRICIO, reclamante, e BANCO DO BRASIL S.A., reclamado, decido julgar improcedentes todos os pedidos, tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais. Honorários de sucumbência, na forma da fundamentação. Custas processuais, pela reclamante, no importe de R$1.000,00, calculadas sobre R$50.000,00, valor dado à causa, das quais está isenta de recolhimento em razão da gratuidade judiciária que lhe foi concedida. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATOrd 0025077-53.2020.5.24.0022 AUTOR: DORIS NANCY PATRICIO RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 87c8137 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO DORIS NANCY PATRICIO, já qualificada, ajuizou reclamação trabalhista em face de BANCO DO BRASIL S.A., também qualificado, pela qual aduziu fazer jus à indenização decorrente de alegados prejuízos financeiros pelo fato de o reclamado não ter computado todas as verbas de natureza remuneratória para efeito de cálculo do benefício de aposentadoria suplementar. A parte autora também requereu a suspensão deste feito até o trânsito em julgado da reclamação trabalhista nº 0025682-07.2017.5.24.0021, na qual estão sendo discutidas a existência de diferenças de verbas remuneratórias em favor da autora. Atribuiu à causa o valor de R$50.000,00 e pugnou pelos benefícios da justiça gratuita. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência econômica e documentos. Notificado, o reclamado compareceu em audiência quando, após frustrada a tentativa de conciliação, ofertou defesa escrita com documentos, pela qual suscitou preliminares e prejudicial de prescrição e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Foi indeferida a produção de prova oral. Sem outras provas a instrução processual foi encerrada. Razões finais e derradeira proposta conciliatória, infrutíferas. Foi proferida sentença que afastou as preliminares suscitadas e extinguiu o feito, com resolução do mérito, pela pronúncia da prescrição bienal. A Egrégia 1ª Turma do TRT-24ª Região deu provimento ao recurso da parte autora para lhe conceder os benefícios da justiça gratuita e afastar a pronúncia da prescrição, com determinação de retorno dos autos à origem para proferir decisão desde logo com a apreciação de determinadas matérias incidenter tantum ou suspender o processo nos termos do art. 313, V, a, e § 4º, do CPC. Foi determinada a suspensão do feito pelo prazo de um ano, conforme decisão de fls. 929/930. Foi determinada nova suspensão processual, também pelo prazo de um ano, nos termos da decisão de fls. 949. Decorrido o prazo, foi novamente determinada a suspensão do feito pelo prazo de um ano, conforme decisão de fls. 953. Ao final do último prazo de suspensão os autos vieram conclusos para prosseguimento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO SUSPENSÃO PROCESSUAL Como acima relatado, a Egrégia 1ª Turma do TRT da 24ª Região, ao dar provimento ao recurso ordinário, determinou o retorno dos autos à origem para que este Juízo proferisse decisão desde logo, com a apreciação das matérias indicadas incidenter tantum, ou suspendesse o processo na forma do art. 313, V, "a", e § 4º, do CPC. A expressa referência ao § 4º do art. 313 do CPC não pode ser tida como desprovida de significado. Ao remeter simultaneamente ao inciso V, alínea "a", e ao respectivo § 4º, o Tribunal Regional delimitou a própria extensão temporal da eventual suspensão, afastando a possibilidade de sua manutenção por período superior ao limite legal de um ano. É certo que a jurisprudência admite, em situações excepcionais, o elastecimento desse prazo, conforme inclusive registrado na decisão de fl. 949. Todavia, o juízo de ponderação acerca da conveniência e da possibilidade de afastamento do limite legal competia ao órgão ad quem, que expressamente optou por vincular a suspensão ao regime previsto no art. 313, V, "a", e § 4º, do CPC. Não caberia, assim, ao Juízo de primeiro grau substituir essa opção por novo juízo de conveniência, sob pena de afastamento dos limites objetivos traçados pelo acórdão e de descumprimento da determinação emanada da instância revisora. Além disso, as sucessivas prorrogações da suspensão, que já ultrapassaram o prazo máximo estabelecido em lei e no acórdão, não constituem fundamento para perpetuar a paralisação do processo. Ao contrário, evidenciam a necessidade de restabelecimento da regular marcha processual, em estrita observância ao comando exarado pelo Tribunal Regional. Assim, uma vez esgotado o prazo máximo de suspensão previsto no art. 313, § 4º, do CPC, resta superada essa alternativa processual. Remanesce, portanto, como única providência compatível com o acórdão regional e com o atual estágio processual, o imediato julgamento do mérito das questões submetidas à apreciação deste Juízo. INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR Emerge da petição inicial que o alegado dano material decorre da premissa de que determinadas parcelas discutidas na reclamação trabalhista nº 0025682-07.2017.5.24.0021 possuem natureza remuneratória e, por isso, deveriam ter integrado a base de cálculo das contribuições destinadas à PREVI, repercutindo, por consequência, na complementação de aposentadoria. No caso, é fato processual incontroverso que a reclamação trabalhista nº 0025682-07.2017.5.24.0021 ainda não transitou em julgado e, por isso, está ausente a certeza definitiva acerca da obrigação discutida naquele feito. Disso resulta que a análise da presente pretensão indenizatória exige, necessariamente, o exame incidenter tantum da natureza jurídica de parcelas que alegadamente deveriam ter integrado a base de cálculo da complementação de aposentadoria e se, dessa circunstância, decorre o alegado dano patrimonial. Essa apreciação incidental, porém, encontra limites nos princípios da demanda e da congruência, os quais impõem à parte autora o ônus de formular a questão prejudicial de forma suficientemente delimitada, com a indicação das parcelas cuja natureza remuneratória pretendia ver analisada e reconhecida, bem como dos respectivos fundamentos fáticos e jurídicos que justificariam tal conclusão para os fins exclusivos desta ação. Nesse norte, embora a autora tenha trasladado aos autos as peças da reclamação trabalhista nº 0025682-07.2017.5.24.0021, limitou-se, na presente demanda, a afirmar genericamente que naquela ação são discutidas verbas remuneratórias. Ou seja, a autora não desenvolveu, na causa de pedir desta demanda, os fundamentos fáticos e jurídicos que permitam a este Juízo apreciar, de forma autônoma e para os fins exclusivos desta ação, a natureza remuneratória das parcelas discutidas na demanda antecedente, tampouco individualizou, nesta ação, quais verbas deveriam ser submetidas à apreciação incidenter tantum. Cumpre observar, ainda, que a própria autora, ao ajuizar esta ação e requerer sua suspensão até o julgamento da reclamação trabalhista antecedente, tinha ciência de que a paralisação processual encontrava limite temporal no art. 313, § 4º, do CPC. Cabia-lhe, portanto, estruturar a presente demanda de forma apta ao julgamento incidental caso superado o prazo máximo de suspensão. Não o fazendo, submete-se ao resultado do julgamento conforme o contexto probatório existente no momento da prolação da sentença. Assim, como não foi demonstrado, para os fins exclusivos desta ação, o pressuposto fático-jurídico indispensável ao reconhecimento do prejuízo material invocado, consistente na existência de parcelas remuneratórias que deveriam ter integrado a base de cálculo da complementação de aposentadoria, julgo improcedente o pedido. INDENIZAÇÃO - PERDAS E DANOS Julgada improcedente a pretensão indenizatória principal, o caso também é de rejeição do pleito de indenização relativamente às despesas com a contratação de advogado, porquanto não subsistiu qualquer prejuízo à reclamante e que pudesse ser imputado à parte reclamada. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, da CLT, condeno a reclamante ao pagamento dos honorários de sucumbência, no importe de 15% sobre o valor da causa. Tendo em vista a decisão proferida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, os honorários de sucumbência, devidos pela parte beneficiária da justiça gratuita, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. AMPLITUDE DA FUNDAMENTAÇÃO Expostos os fundamentos pelos quais decididos os pedidos submetidos a julgamento, foram atendidas as exigências da CLT, art. 832, caput, e da CF, art. 93, IX, não sendo exigível pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, especialmente porque foram levados em consideração todos os argumentos capazes de infirmar a decisão, sendo certo, ainda, que o recurso ordinário não exige prequestionamento, viabilizando ampla devolutividade ao Tribunal (CLT art. 769 c/c art. 1.013, § 1º, do CPC e Súmula 393/TST). III - DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da reclamação trabalhista nº 0025077-53.2020.5.24.0022, em trâmite pela 2ª Vara do Trabalho de Dourados/MS, em que litigam DORIS NANCY PATRICIO, reclamante, e BANCO DO BRASIL S.A., reclamado, decido julgar improcedentes todos os pedidos, tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais. Honorários de sucumbência, na forma da fundamentação. Custas processuais, pela reclamante, no importe de R$1.000,00, calculadas sobre R$50.000,00, valor dado à causa, das quais está isenta de recolhimento em razão da gratuidade judiciária que lhe foi concedida. Intimem-se as partes. HELIO DUQUES DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA