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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região

TRT24, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0024451-71.2026.5.24.0071

Publicação
DJEN 30/06/2026
Número único (CNJ)
0024451-71.2026.5.24.0071
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATSum 0024451-71.2026.5.24.0071 AUTOR: ROSIANE DE JESUS SOUSA RÉU: BRUNO APARECIDO QUEIROZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1cc95de proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO 1. HOMOLOGO O ACORDO como estabelecido pelas partes às Id 2e07fee, bem como a manifestação complementar de Id 57fec87. Em consequência, por força do art. 831, parágrafo único, da CLT (Súmula TST n. 259), c/c art. 487, III, do CPC, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO entre a parte autora e o 1º reclamado Bruno Aparecio Queiroz. 2. A presente homologação não produz qualquer efeito em relação à 2ª Reclamada, que não participou da avença, tampouco implica reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária ou de qualquer outra espécie de responsabilidade pelos créditos objeto do acordo. 3. Custas pelo(a) autor(a) sobre o valor de R$ 8.000,00, no importe de R$ 160,00, isentas. 4. Diante da natureza das parcelas avençadas não haverá incidência previdenciária e fiscal. Dispensada a intimação da União. 5. Cumprido o acordo e as determinações acima, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATSum 0024451-71.2026.5.24.0071 AUTOR: ROSIANE DE JESUS SOUSA RÉU: BRUNO APARECIDO QUEIROZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1cc95de proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO 1. HOMOLOGO O ACORDO como estabelecido pelas partes às Id 2e07fee, bem como a manifestação complementar de Id 57fec87. Em consequência, por força do art. 831, parágrafo único, da CLT (Súmula TST n. 259), c/c art. 487, III, do CPC, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO entre a parte autora e o 1º reclamado Bruno Aparecio Queiroz. 2. A presente homologação não produz qualquer efeito em relação à 2ª Reclamada, que não participou da avença, tampouco implica reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária ou de qualquer outra espécie de responsabilidade pelos créditos objeto do acordo. 3. Custas pelo(a) autor(a) sobre o valor de R$ 8.000,00, no importe de R$ 160,00, isentas. 4. Diante da natureza das parcelas avençadas não haverá incidência previdenciária e fiscal. Dispensada a intimação da União. 5. Cumprido o acordo e as determinações acima, arquivem-se os autos. 6. Intimem-se. MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSIANE DE JESUS SOUSA