Ementa
al. Do mesmo modo, a eventual abertura de inventário pelo credor deverá ser promovida pela via própria, não se justificando a suspensão deste cumprimento de sentença para tal finalidade. Por fim, as pesquisas genéricas requeridas não substituem o ônus da parte Exequente de indicar bens concretos passíveis de constrição. 1.2. Assim, indefiro os pedidos formulados. 2.1. Esgotadas todas as diligências cabíveis e não sendo localizados bens passíveis de penhora de titularidade da parte Executada, impõe-se a extinção da execução, nos termos do § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95. 2.2. Dessa forma, julgo extinta a presente execução, ressalvando-se ao credor o direito de reativar o processo, dentro do prazo prescricional, caso venha a identificar bens passíveis de constrição. 3. Nos termos do artigo 517, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, combinado com o Enunciado nº 75 do FONAJE, deverá ser expedida certidão de crédito para fins de protesto quando se tratar de cumprimento de sentença. Já na hipótese de execução de título extrajudicial, o próprio título constitui documento hábil para eventual protesto. 4. Ainda, nos moldes do Enunciado nº 76 do FONAJE, fica autorizada a expedição de certidão de dívida para inscrição nos cadastros de proteção ao crédito (SPC e SERASA), com assinatura digital. A responsabilidade pela apresentação da certidão será exclusivamente do credor, a quem também competirá a emissão da carta de quitação, em caso de pagamento, ou a solicitação de baixa, sem necessidade de intervenção judicial. 5. A extinção do feito inviabiliza a manutenção ou adoção de medidas coercitivas voltadas à satisfação do débito, razão pela qual determino, se necessário, o levantamento e/ou cancelamento de eventuais anotações restritivas. Pelo mesmo fundamento, indefiro qualquer pedido de nova inscrição ou inserção dessas restrições. 6. Intime-se a parte Exequente.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parigot de Souza, 2451 - Jardim Ibirapuera - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-020 - Fone: 44 3259-6675 - Celular: (44) 3259-6675 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0002672-21.2024.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Exequente(s): BRUNO GHEDIN Executado(s): ESPÓLIO DE JOSE NUNES DOS SANTOS Jaqueline Domingues Padoveze NAIARA CRISTINA SANTOS STEFANY FELHAUER SANTOS THAIARA DOS SANTOS Vistos etc. 1.1. A parte Exequente, embora intimada para indicar bens passíveis de penhora, requereu a realização de pesquisas pelos sistemas CENSEC, SREI e INFOJUD, a intimação das sucessoras para apresentação da relação dos bens deixados pelo falecido e a suspensão do feito, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para eventual abertura de inventário. Os pedidos não comportam acolhimento. A intimação das sucessoras para apresentação da relação dos bens deixados pelo falecido implicaria transferir-lhes o ônus de promover o levantamento do acervo hereditário, sem notícia de nomeação de inventariante ou de ocultação patrimonial. Do mesmo modo, a eventual abertura de inventário pelo credor deverá ser promovida pela via própria, não se justificando a suspensão deste cumprimento de sentença para tal finalidade. Por fim, as pesquisas genéricas requeridas não substituem o ônus da parte Exequente de indicar bens concretos passíveis de constrição. 1.2. Assim, indefiro os pedidos formulados. 2.1. Esgotadas todas as diligências cabíveis e não sendo localizados bens passíveis de penhora de titularidade da parte Executada, impõe-se a extinção da execução, nos termos do § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95. 2.2. Dessa forma, julgo extinta a presente execução, ressalvando-se ao credor o direito de reativar o processo, dentro do prazo prescricional, caso venha a identificar bens passíveis de constrição. 3. Nos termos do artigo 517, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, combinado com o Enunciado nº 75 do FONAJE, deverá ser expedida certidão de crédito para fins de protesto quando se tratar de cumprimento de sentença. Já na hipótese de execução de título extrajudicial, o próprio título constitui documento hábil para eventual protesto. 4. Ainda, nos moldes do Enunciado nº 76 do FONAJE, fica autorizada a expedição de certidão de dívida para inscrição nos cadastros de proteção ao crédito (SPC e SERASA), com assinatura digital. A responsabilidade pela apresentação da certidão será exclusivamente do credor, a quem também competirá a emissão da carta de quitação, em caso de pagamento, ou a solicitação de baixa, sem necessidade de intervenção judicial. 5. A extinção do feito inviabiliza a manutenção ou adoção de medidas coercitivas voltadas à satisfação do débito, razão pela qual determino, se necessário, o levantamento e/ou cancelamento de eventuais anotações restritivas. Pelo mesmo fundamento, indefiro qualquer pedido de nova inscrição ou inserção dessas restrições. 6. Intime-se a parte Exequente. Dispensada a intimação da parte Executada, conforme regulamentado por Portaria deste Juízo. 7. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 8. Oportunamente, transitada em julgado, proceda-se às baixas e anotações necessárias, notadamente observando as determinações do artigo 457 do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná e arquivem-se. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito