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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Apelação Cível 0000926-79.2025.8.16.0164

Órgão julgador
5ª Câmara Cível
Julgamento
20/10/2026
Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0000926-79.2025.8.16.0164
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL RURAL. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. ALÉM DISSO, CITAÇÃO DE PRECEDENTES INEXISTENTES POR ALUCINAÇÃO DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por concessionária de serviço público de energia elétrica contra sentença que julgou procedentes os pedidos de ligação gratuita de energia elétrica em imóvel rural, de inexigibilidade da cobrança de R$ 15.117,94 a título de participação financeira e de indenização por danos morais de R$ 8.000,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o consumidor rural hipossuficiente faz jus à conexão gratuita ou se legítima a exigência de participação financeira; (ii) saber se a irregularidade urbanística ou a área inferior ao módulo rural impede a ligação; (iii) saber se a recusa configura falha na prestação de serviço essencial apta a ensejar dano moral, e se comporta minoração o valor arbitrado; e (iv) saber se a citação de precedentes inexistentes nas razões recursais configura litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O consumidor faz jus à conexão gratuita, nos termos do art. 104 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, com fundamento na Lei nº 10.438/2002, pois preenchidos os critérios cumulativos previstos e comprovada a hipossuficiência da parte autora, inscrita no CADúnico. 4. A regularidade urbanística do imóvel ou o fato de possuir área inferior ao módulo rural é irrelevante para fins de ligação de energia elétrica, não constituindo impeditivo à instalação do serviço. 5. A negativa administrativa de serviço essencial, condicionada ao pagamento de valor indevido, não configura exercício regular de direito, mas falha na prestação do serviço público, regido pelos princípios da continuidade, universalidade, modicidade e adequação, sob a incidência do CDC, sendo genérica a alegação de culpa exclusiva do consumidor. 6. A recusa injustificada de fornecimento de serviço público essencial gera dano moral por atingir a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/1988), mostrando-se o valor de R$ 8.000,00 adequado aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 7. A citação de precedentes inexistentes, decorrente de “alucinação” de inteligência artificial generativa, não constitui erro material escusável, mas conduta apta a induzir o julgador em erro, amoldando-se às hipóteses de litigância de má-fé do art. 80, II e V, do CPC, ensejando multa de 1% sobre o valor atualizado da causa e a expedição de ofício à OAB/PR. 7.1 O emprego de ferramentas de inteligência artificial não afasta os deveres éticos do advogado nem sua responsabilidade pela veracidade das informações submetidas ao Poder Judiciário (art. 77 do CPC e Recomendação nº 001/2024 do CFOAB). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido, com aplicação de multa por litigância de má-fé. Tese de julgamento: 1. “O consumidor rural hipossuficiente faz jus à conexão gratuita de energia elétrica quando preenchidos os critérios do art. 104 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, sendo irrelevante a irregularidade urbanística ou a área inferior ao módulo rural”. 2. “A citação de jurisprudência inexistente, decorrente de alucinação de inteligência artificial generativa, configura litigância de má-fé, não elidindo a responsabilidade do advogado pela veracidade das informações apresentadas em juízo”. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; Lei nº 10.438/2002; EAOAB, art. 34, XIV; CPC, art. 80, II e V; Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, art. 104; Recomendação nº 001/2024 do CFOAB. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.885.205/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 3.010.133/MG, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003776-31.2023.8.16.0147 - Rio Branco do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 24.06.2026; TJPR - 7ª Câmara Cível - 0033052-89.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 01.06.2026.