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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Embargos à Execução 0002033-76.2021.8.16.0172

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0002033-76.2021.8.16.0172
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução opostos pelo ESPÓLIO DE HARRI WURSTER THOLKEN, representado por MARCIA RECHE THOLKEN, em face de INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, para: a) REJEITAR a preliminar de preclusão consumativa e inovação da causa de pedir; b) RECONHECER a validade e a exigibilidade dos títulos executivos, inclusive das Notas Promissórias nº 0317639, 0317659, 0318446 e 0321498; c) REJEITAR o pedido de abatimento adicional do valor de R$ 120.000,64, mantendo-se os pagamentos e abatimentos considerados no laudo pericial; d) REJEITAR o pedido de repetição do indébito; e) RECONHECER a incidência do Decreto-Lei nº 167/1967 sobre as Notas Promissórias Rurais que integram a execução, sem prejuízo da validade dos títulos; f) DECLARAR inexigível a denominada Taxa CREFS de 4% ao mês, determinando sua exclusão dos cálculos relativos às Notas Promissórias Rurais; g) LIMITAR os juros moratórios incidentes sobre as Notas Promissórias Rurais ao percentual de 1% ao ano; h) MANTER a multa de 10% prevista nos contratos de confissão de dívida; i) RECONHECER o excesso de execução correspondente aos encargos afastados nesta sentença; j) DETERMINAR que o débito seja recalculado nos autos da execução, observados os parâmetros estabelecidos no item 2.10 da fundamentação; k) REJEITAR o pedido de condenação da embargada por litigância de má-fé. Resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, e considerando que a parte embargante decaiu da maior parte dos pedidos formulados, distribuo os ônus sucumbenciais na proporção de 80% para a parte embargante e 20% para a parte embargada, com fundamento no art. 86 do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da diferença entre o montante inicialmente cobrado e o total a ser excluído em razão desta sentença, por ser esse o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a mesma proporção da sucumbência, vedada a compensação, conforme art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Custas processuais na mesma proporção. Deverá ser observado eventual benefício da assistência judiciária gratuita concedido à parte embargante, com suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 4. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ VARA CÍVEL DE UBIRATÃ - PROJUDI Avenida Clodoaldo de Oliveira, 1260 - FÓRUM - centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-011 - Fone: (44) 3543-3856 - Celular: (44) 99179-9090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002033-76.2021.8.16.0172 Processo: 0002033-76.2021.8.16.0172 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$313.800,00 Embargante(s): ESPÓLIO DE HARRI WURSTER THOLKEN representado(a) por MARCIA RECHE THOLKEN Embargado(s): INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos pelo ESPÓLIO DE HARRI WURSTER THOLKEN, representado por MARCIA RECHE THOLKEN, em face de INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 0000990-07.2021.8.16.0172, fundada em notas promissórias e contratos de confissão de dívida, com valor exequendo de R$ 326.842,00. A parte embargante sustenta, em síntese: (i) ausência de poderes do mandatário para emissão dos títulos; (ii) inexigibilidade das Notas Promissórias nº 0317639, 0317659, 0318446 e 0321498; (iii) ausência de abatimento dos pagamentos realizados, especialmente do valor proveniente de indenização securitária; (iv) ilegalidade dos encargos incidentes sobre a dívida; (v) impossibilidade de cobrança da multa de 10%; e (vi) excesso de execução. Requereu a exibição de documentos, a declaração de inexigibilidade dos títulos indicados, o abatimento do valor de R$ 120.000,64, a repetição do indébito em dobro, o afastamento da multa, o reconhecimento do excesso de execução e a condenação da embargada por litigância de má-fé. A parte embargada apresentou impugnação, sustentando a validade dos títulos executivos, a regularidade da procuração outorgada ao mandatário, o abatimento dos pagamentos efetivamente relacionados às obrigações executadas e a legalidade dos encargos e da multa contratualmente previstos. Na Decisão de Saneamento e Organização do Processo de mov. 47.1, foi indeferido o pedido de exibição incidental de documentos, afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e indeferida a inversão do ônus da prova. Na mesma decisão, foram fixados como pontos controvertidos: (a) a existência de título executivo extrajudicial; (b) eventual nulidade dos títulos; (c) a existência de poderes do procurador para assiná-los; e (d) eventual excesso de cobrança. Posteriormente, foi deferida a realização de perícia contábil, cujo laudo foi juntado no mov. 150. O perito concluiu, sob o ponto de vista técnico, que os títulos foram atualizados de acordo com os critérios previstos nos contratos de confissão de dívida, compreendendo correção monetária, encargos de 4% ao mês e multa de 10%. Apurou saldo devedor de R$ 328.112,28 na data-base de 17/05/2021, enquanto o valor exigido pela embargada correspondia a R$ 326.842,00. Após as alegações finais, a embargada requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, por abandono e ausência de interesse processual. O pedido foi indeferido no mov. 231.1, ocasião em que se determinou a manifestação da embargada acerca da petição e dos documentos juntados no mov. 228.1. No mov. 237.1, a embargada alegou preclusão consumativa e inovação da causa de pedir. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Decreto-Lei nº 167/1967, a legalidade da denominada Taxa CREFS e dos encargos previstos nos instrumentos contratuais. A parte embargante manifestou-se no mov. 240.1. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Questões já decididas no saneador O pedido de exibição incidental de documentos, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e o indeferimento da inversão do ônus da prova foram resolvidos na decisão de saneamento de mov. 47.1. Não há, portanto, espaço para reapreciação dessas matérias, que ficam mantidas em sua integralidade. A presente sentença examina os pontos controvertidos delimitados no saneador e as questões relativas aos encargos incidentes sobre os títulos executados. 2.2. Da alegada inovação da causa de pedir A preliminar não comporta acolhimento. Os embargos à execução possuem natureza de ação autônoma de conhecimento e estão submetidos à estabilização da demanda, nos termos do art. 329 do Código de Processo Civil. No caso concreto, contudo, a petição inicial já continha impugnação à evolução da dívida, aos encargos cobrados pela embargada, à multa contratual e ao alegado excesso de execução. Com efeito, a parte embargante alegou expressamente que a embargada aplicava encargos e multas acima dos limites permitidos por lei e requereu o reconhecimento do excesso de execução. A posterior indicação do Decreto-Lei nº 167/1967 como norma aplicável aos títulos e a impugnação específica da denominada Taxa CREFS constituem desenvolvimento jurídico dos fatos e pedidos já apresentados, não havendo modificação substancial da causa de pedir. Além disso, a embargada foi intimada para se manifestar especificamente acerca dos argumentos deduzidos no mov. 228.1 e exerceu o contraditório no mov. 237.1. Diante disso, REJEITO a preliminar de preclusão consumativa e inovação da causa de pedir. 2.3. Da existência dos títulos executivos e da exigibilidade da obrigação A execução está fundada em notas promissórias e contratos de confissão de dívida relacionados à aquisição de insumos agrícolas pela parte embargante. Os documentos que instruem a execução permitem a identificação das obrigações, dos valores originários, dos vencimentos e dos critérios utilizados para atualização da dívida, atendendo aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. A própria parte embargante não nega integralmente a existência da relação comercial mantida com a cooperativa, mas questiona a validade de parte dos títulos, os poderes do procurador e os encargos empregados no cálculo. A discussão acerca da correção do montante executado não retira, por si só, a exigibilidade da obrigação principal. Desse modo, encontram-se presentes títulos executivos extrajudiciais aptos a fundamentar a execução. 2.4. Dos poderes do mandatário e da validade dos títulos A parte embargante requer a declaração de inexigibilidade das Notas Promissórias nº 0317639, 0317659, 0318446 e 0321498, ao argumento de que foram assinadas por mandatário sem poderes específicos. O pedido não comporta acolhimento. A procuração juntada aos autos conferiu poderes ao mandatário para representar o outorgante perante a cooperativa, inclusive para a prática de atos relacionados à emissão de notas promissórias e à confissão ou reconhecimento de dívidas. Não consta do instrumento prazo determinado de validade, tampouco foi produzida prova de sua revogação antes da emissão dos títulos discutidos. A alegação de que os poderes teriam sido concedidos exclusivamente para a safra 2014/2015 não encontra respaldo no conteúdo do instrumento escrito. Também não houve demonstração de que a embargada tivesse sido formalmente comunicada acerca de eventual revogação ou limitação dos poderes do mandatário. Incumbia à parte embargante comprovar os fatos constitutivos de sua pretensão de nulidade, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, não se verifica nulidade nas Notas Promissórias nº 0317639, 0317659, 0318446 e 0321498 em razão da representação do emitente. 2.5. Dos pagamentos e da indenização securitária A parte embargante sustenta que o valor recebido pela embargada a título de indenização securitária não teria sido integralmente considerado na execução. A perícia contábil examinou os relatórios apresentados pela cooperativa e constatou que os valores provenientes do seguro foram destinados à liquidação de diversas notas promissórias. O laudo também verificou que os pagamentos comprovadamente vinculados aos títulos executados foram considerados nos cálculos apresentados pela embargada. Não há prova de que o valor integral de R$ 90.000,00 devesse ser novamente abatido das obrigações executadas, o que ocasionaria duplicidade. Por consequência, não procede o pedido de abatimento adicional do valor de R$ 120.000,64. 2.6. Da repetição do indébito A repetição do indébito pressupõe demonstração de pagamento indevido. No caso concreto, a parte embargante não comprovou ter efetuado pagamento superior ao montante efetivamente devido, tampouco que a embargada tenha recebido duas vezes os mesmos valores. A eventual adequação dos encargos empregados na execução não significa que tenha havido pagamento indevido, uma vez que a dívida permanece pendente de satisfação. Ausentes os pressupostos do art. 940 do Código Civil, REJEITO o pedido de repetição do indébito. 2.7. Da incidência do Decreto-Lei nº 167/1967 Embora a obrigação tenha se originado da aquisição de insumos agrícolas fornecidos pela cooperativa, parte dos débitos foi instrumentalizada por meio de Notas Promissórias Rurais. A utilização da Nota Promissória Rural nas entregas de bens de produção ou consumo realizadas pelas cooperativas aos seus associados encontra previsão no art. 42 do Decreto-Lei nº 167/1967. A circunstância de a operação subjacente corresponder à venda de insumos agrícolas não afasta, portanto, o regime jurídico próprio do título rural escolhido pelas partes. A qualificação da operação como ato cooperativo também não autoriza o afastamento das disposições legais aplicáveis às Notas Promissórias Rurais. Reconheço, assim, a incidência do Decreto-Lei nº 167/1967 sobre as Notas Promissórias Rurais que instruem a execução, sem prejuízo da validade e exigibilidade dos títulos. 2.8. Dos juros moratórios e da Taxa CREFS O laudo pericial constatou que a embargada empregou, na atualização dos títulos, os critérios previstos nos contratos de confissão de dívida, dentre eles encargos de 4% ao mês. A conclusão pericial demonstra que os cálculos observaram os critérios contratualmente previstos. Contudo, a definição da validade jurídica desses encargos não constitui matéria técnica, mas questão submetida à apreciação judicial. A denominada Taxa CREFS incide mensalmente sobre o saldo devedor após o inadimplemento. Independentemente da nomenclatura adotada pela cooperativa, o encargo possui natureza materialmente moratória, pois sua incidência decorre do atraso e é calculada proporcionalmente sobre o valor da dívida. A previsão da taxa no estatuto social, em deliberação assemblear ou nos contratos de confissão de dívida não autoriza a superação dos limites estabelecidos pela legislação aplicável aos títulos rurais. Nos termos do parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei nº 167/1967, em caso de mora, a taxa de juros poderá ser elevada em apenas 1% ao ano. Dessa forma, a incidência mensal da Taxa CREFS no percentual de 4% importa cobrança de encargo moratório incompatível com o regime jurídico das Notas Promissórias Rurais. Por essas razões, a Taxa CREFS deve ser excluída dos cálculos, e os juros moratórios incidentes sobre as Notas Promissórias Rurais devem ser limitados a 1% ao ano. 2.9. Da multa de 10% A parte embargante requer o afastamento da multa de 10%, sob o argumento de que não haveria previsão expressa nas notas promissórias. O pedido não comporta acolhimento. A perícia constatou que as notas promissórias estão vinculadas aos respectivos contratos de confissão de dívida, nos quais foi pactuada multa moratória de 10%. Os contratos e as notas promissórias devem ser examinados conjuntamente, pois integram a mesma relação obrigacional, não havendo impedimento à cobrança da penalidade prevista no instrumento que deu origem aos títulos. Não foi demonstrada desproporção concreta entre a multa pactuada e a obrigação principal, nem outra circunstância apta a justificar seu afastamento. Assim, MANTENHO a multa de 10% prevista nos contratos de confissão de dívida. 2.10. Do excesso de execução O laudo pericial apurou que, observados os critérios contratualmente previstos, o saldo devedor em 17/05/2021 corresponderia a R$ 328.112,28, enquanto a embargada exigiu R$ 326.842,00. Desse modo, considerando exclusivamente os critérios contratuais, a perícia não identificou excesso no valor executado. Todavia, reconhecida nesta sentença a impossibilidade de cobrança da Taxa CREFS de 4% ao mês e determinada a limitação dos juros moratórios incidentes sobre as Notas Promissórias Rurais, o débito deverá ser recalculado. O recálculo não demanda reabertura da instrução ou realização de nova perícia, pois depende apenas da aplicação dos critérios jurídicos ora fixados aos títulos e valores já constantes dos autos. Deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) manutenção da validade e exigibilidade dos títulos executados; b) manutenção dos pagamentos e abatimentos já considerados no laudo pericial; c) manutenção da multa de 10% prevista nos contratos de confissão de dívida; d) exclusão da Taxa CREFS de 4% ao mês; e e) limitação dos juros moratórios incidentes sobre as Notas Promissórias Rurais a 1% ao ano. O recálculo deverá ser apresentado pela parte exequente nos autos da execução, observados os parâmetros estabelecidos nesta sentença. 2.11. Da litigância de má-fé A litigância de má-fé exige demonstração concreta de conduta dolosa enquadrada em uma das hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. No caso, a cobrança dos encargos decorreu das disposições constantes dos contratos e do estatuto da cooperativa, tendo a embargada defendido a interpretação jurídica que reputava aplicável à relação mantida entre as partes. A rejeição parcial de sua tese não caracteriza, por si só, alteração da verdade dos fatos, uso do processo para finalidade ilegal ou resistência injustificada. Ausentes elementos que evidenciem conduta processual dolosa, REJEITO o pedido de condenação da embargada por litigância de má-fé. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução opostos pelo ESPÓLIO DE HARRI WURSTER THOLKEN, representado por MARCIA RECHE THOLKEN, em face de INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, para: a) REJEITAR a preliminar de preclusão consumativa e inovação da causa de pedir; b) RECONHECER a validade e a exigibilidade dos títulos executivos, inclusive das Notas Promissórias nº 0317639, 0317659, 0318446 e 0321498; c) REJEITAR o pedido de abatimento adicional do valor de R$ 120.000,64, mantendo-se os pagamentos e abatimentos considerados no laudo pericial; d) REJEITAR o pedido de repetição do indébito; e) RECONHECER a incidência do Decreto-Lei nº 167/1967 sobre as Notas Promissórias Rurais que integram a execução, sem prejuízo da validade dos títulos; f) DECLARAR inexigível a denominada Taxa CREFS de 4% ao mês, determinando sua exclusão dos cálculos relativos às Notas Promissórias Rurais; g) LIMITAR os juros moratórios incidentes sobre as Notas Promissórias Rurais ao percentual de 1% ao ano; h) MANTER a multa de 10% prevista nos contratos de confissão de dívida; i) RECONHECER o excesso de execução correspondente aos encargos afastados nesta sentença; j) DETERMINAR que o débito seja recalculado nos autos da execução, observados os parâmetros estabelecidos no item 2.10 da fundamentação; k) REJEITAR o pedido de condenação da embargada por litigância de má-fé. Resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, e considerando que a parte embargante decaiu da maior parte dos pedidos formulados, distribuo os ônus sucumbenciais na proporção de 80% para a parte embargante e 20% para a parte embargada, com fundamento no art. 86 do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da diferença entre o montante inicialmente cobrado e o total a ser excluído em razão desta sentença, por ser esse o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a mesma proporção da sucumbência, vedada a compensação, conforme art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Custas processuais na mesma proporção. Deverá ser observado eventual benefício da assistência judiciária gratuita concedido à parte embargante, com suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 4. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposto recurso de apelação por qualquer das partes, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, REMETAM-SE os autos ao e. Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Junte-se cópia desta sentença na execução apensa, autos nº 0000990-07.2021.8.16.0172, para os devidos fins. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente, nos autos da execução, para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, memória discriminada e atualizada do débito, observados os parâmetros fixados nesta sentença. Apresentados os cálculos, intime-se a parte executada para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo divergência específica e fundamentada, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para conferência, se necessário. Oportunamente, nada mais sendo requerido e pendente, arquivem-se. Ubiratã-PR, datado e assinado digitalmente. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz de Direito