Ementa
526e07, as partes interessadas (IRMAS SANTOS LTDA e MARIA GORETE DE OLIVEIRA) informaram composição extrajudicial, requerendo homologação deste juízo, conforme permissivo contido no Capítulo III-A da CLT (art. 855-B, C, D e E), com redação dada pela Lei 13.467/17. O acordo indica que a requerente IRMAS SANTOS LTDA pagará à requerente MARIA GORETE DE OLIVEIRA a importância de R$ 27.000,00, a ser quitada de forma parcelada. Considerando que as partes requerentes acima nominadas são maiores e capazes, estão assistidas por advogados distintos e transacionaram direitos disponíveis (objeto lícito), HOMOLOGO o acordo entabulado, para que produza efeitos jurídicos. Fica a parte requerente MARIA GORETE DE OLIVEIRA com o prazo de 05 (cinco) dias para informar eventual descumprimento do acordo. O descumprimento da avença deverá ser comunicada nos autos em até 5 dias após a data aprazada para sua quitação. A petição que informar descumprimento deverá vir acompanhada de PLANILHA INDICATIVA do acordo descumprido, com o lançamento dos valores e/ou parcelas não pagas e a respectiva cláusula penal, multas e similares, tal como previsto no termo de acordo homologado, com a utilização do sistema PJe-Calc, a fim de dar celeridade à execução, sob pena de arquivamento do processo, pelo prazo de 02 (dois) anos, com aplicação, ao final, da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, da CLT. Contribuições previdenciárias pela reclamada, no valor de R$ 8.370,00 (31% do valor do acordo firmado, limitado ao teto de contribuição de 2026, atualmente no valor de R$ 8.475,55), conforme os parâmetros estabelecidos no Tema 310 do TST, em que foi fixada a tese vinculante com o seguinte texto: “Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição”. Os recolhimentos deverão ser realizados por meio de DARF no código 6092, número de referência 03.3.01.00-1, com a comprovação nos autos no prazo de 10 dias corridos, contados da data aprazada para pagamento do acordo ou da última parcela do acordo, quando parcelado, sob pena de execução. Custas processuais pelas partes requerentes, pro rata, no importe global de R$ 540,00, calculadas sobre o valor do acordo, ficando a requerente MARIA GORETE DE OLIVEIRA dispensada do recolhimento de sua quota parte, por ser pessoa presumivelmente hipossuficiente na relação laboral. Deverá a requerente IRMAS SANTOS LTDA, porém, efetuar o recolhimento de sua quota parte, no importe de R$ 270,00, até a data do pagamento do acordo, se em parcela única, ou última parcela do acordo, se parcelado, sob pena de execução. Não havendo alegação de descumprimento do acordo dentro do prazo estipulado nesta decisão, comprovado o recolhimento de custas e contribuiçõ