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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Termo Circunstanciado 0006226-67.2026.8.16.0170

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0006226-67.2026.8.16.0170
Inteiro teor

Ementa

(mov. 15). O Ministério Público ofereceu nova proposta de transação penal, consistente em prestação de serviços à comunidade, por 40 horas, a serem cumpridas dentro de 4 (quatro) meses (mov. 18). Intimada pessoalmente (movs. 22 e 24), a noticiada, por intermédio de procurador nomeado, manifestou expressa concordância com a proposta de transação penal e informou endereço atualizado, no Município de Várzea do Poço/BA (14). É o resumo. Decido. 2. Presentes os requisitos previstos no art. 76 da Lei nº 9.099/95, e ante a concordância do noticiado com a proposta apresentada pelo Ministério Público, HOMOLOGO a transação penal, nos termos definidos. 3. Tendo em conta que a noticiada reside no Município de Várzea do Poço/BA, expeça-se carta precatória ao Juizado Especial Criminal da Comarca que abrange o Município onde reside a noticiada, para o fim de fiscalizar o cumprimento das condições da transação penal. 4. Condeno o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento dos honorários ao(à) advogado(a) nomeado, os quais fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), considerados o trabalho exercido na audiência preliminar, além da natureza e complexidade da causa, nos termos do art. 22, §1º da Lei 8.906/94, art. 5º, § 1º, da Lei nº 18.664/2015 e da Resolução Conjunta nº 6/2024 – PGE/SEFA, item 5.1. 4.1. Cópia desta decisão servirá de certidão para o recebimento da verba honorária, ficando a Secretaria dispensada de expedir documento próprio para esse fim. Intimações e diligências necessárias. Toledo, datado eletronicamente. Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3222 - Fórum Dr. Vilson Balão - centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3327-9255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006226-67.2026.8.16.0170 Processo: 0006226-67.2026.8.16.0170 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Desobediência (art. 330) Data da Infração: 08/05/2026 Autoridade(s): Autor do Fato(s): EMILLY KAUANE CARNEIRO LIMA (RG: 2042874809 SSP/PR e CPF/CNPJ: 097.555.545-64) RUA MANOEL CARNEIRO, 208 - CENTRO - VÁRZEA DO POÇO/BA - Telefone(s): (74) 99906-3620 1. Trata-se de termo procedimento instaurado pela prática, em tese, da conduta tipificada no artigo 331 do CP por EMILLY KAUANE CARNEIRO LIMA. Realizou-se audiência preliminar em 28/5/2026, ocasião em que foi recuada, pela noticiada, a proposta de transação penal ofertada pelo Ministério Público (mov. 15). O Ministério Público ofereceu nova proposta de transação penal, consistente em prestação de serviços à comunidade, por 40 horas, a serem cumpridas dentro de 4 (quatro) meses (mov. 18). Intimada pessoalmente (movs. 22 e 24), a noticiada, por intermédio de procurador nomeado, manifestou expressa concordância com a proposta de transação penal e informou endereço atualizado, no Município de Várzea do Poço/BA (14). É o resumo. Decido. 2. Presentes os requisitos previstos no art. 76 da Lei nº 9.099/95, e ante a concordância do noticiado com a proposta apresentada pelo Ministério Público, HOMOLOGO a transação penal, nos termos definidos. 3. Tendo em conta que a noticiada reside no Município de Várzea do Poço/BA, expeça-se carta precatória ao Juizado Especial Criminal da Comarca que abrange o Município onde reside a noticiada, para o fim de fiscalizar o cumprimento das condições da transação penal. 4. Condeno o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento dos honorários ao(à) advogado(a) nomeado, os quais fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), considerados o trabalho exercido na audiência preliminar, além da natureza e complexidade da causa, nos termos do art. 22, §1º da Lei 8.906/94, art. 5º, § 1º, da Lei nº 18.664/2015 e da Resolução Conjunta nº 6/2024 – PGE/SEFA, item 5.1. 4.1. Cópia desta decisão servirá de certidão para o recebimento da verba honorária, ficando a Secretaria dispensada de expedir documento próprio para esse fim. Intimações e diligências necessárias. Toledo, datado eletronicamente. Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO