Ementa
(mov. 15). O Ministério Público ofereceu nova proposta de transação penal, consistente em prestação de serviços à comunidade, por 40 horas, a serem cumpridas dentro de 4 (quatro) meses (mov. 18). Intimada pessoalmente (movs. 22 e 24), a noticiada, por intermédio de procurador nomeado, manifestou expressa concordância com a proposta de transação penal e informou endereço atualizado, no Município de Várzea do Poço/BA (14). É o resumo. Decido. 2. Presentes os requisitos previstos no art. 76 da Lei nº 9.099/95, e ante a concordância do noticiado com a proposta apresentada pelo Ministério Público, HOMOLOGO a transação penal, nos termos definidos. 3. Tendo em conta que a noticiada reside no Município de Várzea do Poço/BA, expeça-se carta precatória ao Juizado Especial Criminal da Comarca que abrange o Município onde reside a noticiada, para o fim de fiscalizar o cumprimento das condições da transação penal. 4. Condeno o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento dos honorários ao(à) advogado(a) nomeado, os quais fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), considerados o trabalho exercido na audiência preliminar, além da natureza e complexidade da causa, nos termos do art. 22, §1º da Lei 8.906/94, art. 5º, § 1º, da Lei nº 18.664/2015 e da Resolução Conjunta nº 6/2024 – PGE/SEFA, item 5.1. 4.1. Cópia desta decisão servirá de certidão para o recebimento da verba honorária, ficando a Secretaria dispensada de expedir documento próprio para esse fim. Intimações e diligências necessárias. Toledo, datado eletronicamente. Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3222 - Fórum Dr. Vilson Balão - centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3327-9255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006226-67.2026.8.16.0170 Processo: 0006226-67.2026.8.16.0170 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Desobediência (art. 330) Data da Infração: 08/05/2026 Autoridade(s): Autor do Fato(s): EMILLY KAUANE CARNEIRO LIMA (RG: 2042874809 SSP/PR e CPF/CNPJ: 097.555.545-64) RUA MANOEL CARNEIRO, 208 - CENTRO - VÁRZEA DO POÇO/BA - Telefone(s): (74) 99906-3620 1. Trata-se de termo procedimento instaurado pela prática, em tese, da conduta tipificada no artigo 331 do CP por EMILLY KAUANE CARNEIRO LIMA. Realizou-se audiência preliminar em 28/5/2026, ocasião em que foi recuada, pela noticiada, a proposta de transação penal ofertada pelo Ministério Público (mov. 15). O Ministério Público ofereceu nova proposta de transação penal, consistente em prestação de serviços à comunidade, por 40 horas, a serem cumpridas dentro de 4 (quatro) meses (mov. 18). Intimada pessoalmente (movs. 22 e 24), a noticiada, por intermédio de procurador nomeado, manifestou expressa concordância com a proposta de transação penal e informou endereço atualizado, no Município de Várzea do Poço/BA (14). É o resumo. Decido. 2. Presentes os requisitos previstos no art. 76 da Lei nº 9.099/95, e ante a concordância do noticiado com a proposta apresentada pelo Ministério Público, HOMOLOGO a transação penal, nos termos definidos. 3. Tendo em conta que a noticiada reside no Município de Várzea do Poço/BA, expeça-se carta precatória ao Juizado Especial Criminal da Comarca que abrange o Município onde reside a noticiada, para o fim de fiscalizar o cumprimento das condições da transação penal. 4. Condeno o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento dos honorários ao(à) advogado(a) nomeado, os quais fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), considerados o trabalho exercido na audiência preliminar, além da natureza e complexidade da causa, nos termos do art. 22, §1º da Lei 8.906/94, art. 5º, § 1º, da Lei nº 18.664/2015 e da Resolução Conjunta nº 6/2024 – PGE/SEFA, item 5.1. 4.1. Cópia desta decisão servirá de certidão para o recebimento da verba honorária, ficando a Secretaria dispensada de expedir documento próprio para esse fim. Intimações e diligências necessárias. Toledo, datado eletronicamente. Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO