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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região

TRT21, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000882-70.2024.5.21.0014

Julgamento
01/07/2026
Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
0000882-70.2024.5.21.0014
Inteiro teor

Ementa

NÇA Observa-se que os valores relativos ao crédito do reclamante foram devidamente adimplidos. Ainda, tendo em vista que a reclamada depositou os valores de Honorários Periciais (Extrato de Id 95cdd81), ficam os peritos FRANCISCO AIRTON FILGUEIRA JUNIOR e FABIO FARIAS ROMUALDO DE OLIVEIRA notificados para juntar aos autos comprovante de regularidade de seu pagamento de ISS ao município e de CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS recolhidas sobre o teto do RGPS, bem como dados bancários para crédito dos valores devidos de honorários periciais. Uma vez adimplidos os créditos, conforme determinado acima, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com arrimo do art. 924, II, do CPC. Registrem-se os valores no sistema Pje. Baixem-se os anexos e agrupadores. Levantem-se as restrições existentes. Sem pendências, ARQUIVEM-SE os presentes autos em caráter DEFINITIVO. MOSSORO/RN, 01 de julho de 2026. DANUSA BERTA MALFATTI Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- CARLA REJANE DE MEDEIROS OLIVEIRA

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000882-70.2024.5.21.0014 RECLAMANTE: CARLA REJANE DE MEDEIROS OLIVEIRA RECLAMADO: CENTRO EDUCACIONAL ALFA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 09e4a72 proferida nos autos. SENTENÇA Observa-se que os valores relativos ao crédito do reclamante foram devidamente adimplidos. Ainda, tendo em vista que a reclamada depositou os valores de Honorários Periciais (Extrato de Id 95cdd81), ficam os peritos FRANCISCO AIRTON FILGUEIRA JUNIOR e FABIO FARIAS ROMUALDO DE OLIVEIRA notificados para juntar aos autos comprovante de regularidade de seu pagamento de ISS ao município e de CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS recolhidas sobre o teto do RGPS, bem como dados bancários para crédito dos valores devidos de honorários periciais. Uma vez adimplidos os créditos, conforme determinado acima, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com arrimo do art. 924, II, do CPC. Registrem-se os valores no sistema Pje. Baixem-se os anexos e agrupadores. Levantem-se as restrições existentes. Sem pendências, ARQUIVEM-SE os presentes autos em caráter DEFINITIVO. MOSSORO/RN, 01 de julho de 2026. DANUSA BERTA MALFATTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARLA REJANE DE MEDEIROS OLIVEIRA