Ementa
NÇA Observa-se que os valores relativos ao crédito do reclamante foram devidamente adimplidos. Ainda, tendo em vista que a reclamada depositou os valores de Honorários Periciais (Extrato de Id 95cdd81), ficam os peritos FRANCISCO AIRTON FILGUEIRA JUNIOR e FABIO FARIAS ROMUALDO DE OLIVEIRA notificados para juntar aos autos comprovante de regularidade de seu pagamento de ISS ao município e de CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS recolhidas sobre o teto do RGPS, bem como dados bancários para crédito dos valores devidos de honorários periciais. Uma vez adimplidos os créditos, conforme determinado acima, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com arrimo do art. 924, II, do CPC. Registrem-se os valores no sistema Pje. Baixem-se os anexos e agrupadores. Levantem-se as restrições existentes. Sem pendências, ARQUIVEM-SE os presentes autos em caráter DEFINITIVO. MOSSORO/RN, 01 de julho de 2026. DANUSA BERTA MALFATTI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLA REJANE DE MEDEIROS OLIVEIRA