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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região

TRT21, Cumprimento de Sentença 0000584-54.2023.5.21.0001

Julgamento
30/06/2026
Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
0000584-54.2023.5.21.0001
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, JULGO EXTINTA a presente execução nos temos do do art. 5º da Resolução STF nº 785/2022. Intimem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL CumSen 0000584-54.2023.5.21.0001 EXEQUENTE: JOCILDA MARIA DA COSTA LIMA E OUTROS (4) EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 59c2d4b proferida nos autos. O CNJ - Conselho Nacional da Justiça através Glossário de Metas Nacionais do Poder Judiciário - 2018: Justiça do Trabalho. CN). Brasília, v. 2, mar2018, p. 16, considera baixadas as execuções trabalhistas de "processos em que pende o pagamento exclusivamente de valores inscritos em precatórios". Tal entendimento decorre de ser o precatório um procedimento de natureza administrativa, e não jurisdicional. Não havendo, pois, mais nenhum ato judicial a ser praticado pelo Juízo da execução. Por outro lado, a Resolução nº 785/2022 do STF determina o arquivamento do processo judicial no qual corre a execução, após autuado o processo administrativo (art. 5º), vejamos: "Art. 5º Após a expedição do ofício precatório ou da RPV, a Secretaria Judiciária (SEJ) autuará processo administrativo e o processo judicial no qual corre a execução será arquivado". Isto posto, JULGO EXTINTA a presente execução nos temos do do art. 5º da Resolução STF nº 785/2022. Intimem-se. NATAL/RN, 30 de junho de 2026. MARCELLA ALVES DE VILAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SORAYA MATOSO LETTIERI GERMANO COSTA - JORGE LUIZ FERNANDES DE CARVALHO - JOCILDA MARIA DA COSTA LIMA - MARCIA MARGARETHE PINHEIRO - MARIA RINALDA FERNANDES TORQUATO