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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região

TRT21, Recurso Ordinário Trabalhista 0000433-97.2024.5.21.0019

Julgamento
13/07/2022
Publicação
DJEN 01/07/2026
Número único (CNJ)
0000433-97.2024.5.21.0019
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE IDENTIDADE DE FUNÇÕES. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença que julgou improcedente o pleito de pagamento de diferenças salariais de 'verba de representação' e seus reflexos, ao fundamento de violação à isonomia salarial, alegando o recorrente que a parcela era adimplida de forma arbitrária e discriminatória a determinados empregados pelo banco recorrido. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se em verificar se restou demonstrado o tratamento discriminatório ou a violação ao princípio constitucional da isonomia na concessão da 'verba de representação' paga por liberalidade patronal, bem como se o reclamante, no cargo de Gerente PAA, preenchia os requisitos funcionais e as mesmas atribuições dos paradigmas indicados. III. Razões de decidir 3. O princípio da isonomia salarial, insculpido na Constituição Federal, coíbe diferenciações imotivadas para o trabalho de igual valor, cumprindo ao reclamante comprovar a identidade fática e de atribuições com os paradigmas apontados, a teor do artigo 818, inciso I, da CLT, por se tratar de fato constitutivo de sua pretensão jurídica. 4. A concessão de verbas por mera liberalidade e baseada em critérios de representação institucional ou volume de negócios insere-se no legítimo exercício do poder de direção e organização do empregador (artigo 2º da CLT), não havendo falar em conduta discriminatória ilícita quando os paradigmas ocupavam cargos de segmentos e atribuições distintos e de maior complexidade operacional. 5. Ausente prova robusta do preenchimento dos pressupostos previstos no artigo 461 da CLT, é indevida a extensão salarial pretendida, restando inviável a aplicação de presunção de veracidade decorrente do artigo 400 do CPC ante a inocorrência de sonegação de normativos pelo banco. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Compete ao empregado o ônus de provar a identidade funcional e de atribuições como pressuposto inafastável para o reconhecimento do direito à equiparação salarial ou tratamento isonômico na concessão de vantagem paga por liberalidade patronal. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, artigo 5º, caput, e artigo 7º, inciso XXX. Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 461; artigo 791-A, parágrafo quarto; e artigo 818, inciso I. Código de Processo Civil de 2015, artigo 373, inciso I. Jurisprudência relevante citada: Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, Acórdão 0000240-33.2024.5.21.0003, Relator Desembargador José Barbosa Filho, julgado em 14/08/2024.

Dados do julgamento

Acórdão

Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do apelo aviado.