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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0089556-76.2025.8.16.0014

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0089556-76.2025.8.16.0014
Inteiro teor

Ementa

eral de 1988, assim como os demais direitos sociais nela previstos, podem e devem, a meu ver, ser melhor defendidos por meio da ação civil pública, mecanismo mais eficaz e condizente com o perfil constitucional do Ministério Público. Por essas razões, deixo de determinar a intimação do(a) doutor(a) Promotor(a) de Justiça para se manifestar nestes autos. 3. Considerando que o acordo apresentado atende aos interesses das partes e não fere nenhum dispositivo legal, estando em consonância com a prova pericial produzida nos autos, julgando o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, III do CPC, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes, nos termos expostos na seq. 58.1. Honorários advocatícios estipulados no acordo homologado. Custas na forma do artigo 90, §§ 2º e 3º do CPC. 4. Transitada em julgado a presente sentença, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove nos autos a implantação do benefício em favor da parte autora e apresente cálculo atualizado para pagamento dos valores atrasados. Publicação e Registros automáticos, via Projudi. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Vila Fujita - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723214 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0089556-76.2025.8.16.0014 Processo: 0089556-76.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$64.024,57 Autor(s): EVERTON CARNEIRO DE LIMA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. EVERTON CARNEIRO DE LIMA, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, igualmente qualificado, requerendo, em apertada síntese, a concessão de benefício acidentário. Na decisão inicial, foi determinada a realização de perícia, com a nomeação de perito. Laudo pericial juntado na seq. 53.1. O INSS apresentou proposta de acordo na seq. 58.1. A parte autora manifestou concordância com a proposta de acordo na seq. 61.1. Conclusos vieram os autos. 2. Primeiramente, observo que a intervenção do Ministério Público nas ações acidentárias decorreria, tradicionalmente, da hipossuficiência do acidentado. Mas nem sempre o acidentado, embora incapacitado para o trabalho, pode ser considerado hipossuficiente no sentido que justifique a atuação ministerial. No caso em tela, o autor encontra-se representado por advogado contratado, de sua livre escolha, para requerer o benefício acidentário respectivo, encontrando-se bem assistido e orientado, o que representa verdadeira mitigação do seu estado de hipossuficiência, justificando-se, dessa maneira, a não intervenção ministerial, pois inexiste interesse público que sustente a intervenção. Ademais, a previsão de intervenção do Ministério Público em todas as relações jurídicas de natureza acidentária, por si só, não implica a obrigatoriedade dessa atuação em todas as lides acidentárias individuais. Por outro lado, a prevenção acidentária, como direito garantido na Constituição Federal de 1988, assim como os demais direitos sociais nela previstos, podem e devem, a meu ver, ser melhor defendidos por meio da ação civil pública, mecanismo mais eficaz e condizente com o perfil constitucional do Ministério Público. Por essas razões, deixo de determinar a intimação do(a) doutor(a) Promotor(a) de Justiça para se manifestar nestes autos. 3. Considerando que o acordo apresentado atende aos interesses das partes e não fere nenhum dispositivo legal, estando em consonância com a prova pericial produzida nos autos, julgando o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, III do CPC, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes, nos termos expostos na seq. 58.1. Honorários advocatícios estipulados no acordo homologado. Custas na forma do artigo 90, §§ 2º e 3º do CPC. 4. Transitada em julgado a presente sentença, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove nos autos a implantação do benefício em favor da parte autora e apresente cálculo atualizado para pagamento dos valores atrasados. Publicação e Registros automáticos, via Projudi. Intimem-se. Cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente. Ana Maria Ortega Macedo Juíza de Direito