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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0002039-40.2025.5.18.0010

Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
0002039-40.2025.5.18.0010
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, na presente Reclamatória Trabalhista que KEILLA APARECIDA ALVES DE SOUSA propôs em face de FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A, julgo parcialmente procedentes os pedidos da autora para condenar a ré ao pagamento de horas extras e reflexos, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, na forma da fundamentação e parâmetros fixados que integram este dispositivo. Em atenção a Recomendação n.04/CGJT/2018, determino a remessa dos autos à Secretaria de Cálculos Judiciais do E.TRT18 para proceder a liquidação do julgado. Diante disso, determino que a presente decisão permaneça em sigilo no PJE até apresentação da planilha de cálculos, que a integrará para todos os fins. Custas, pela reclamada, conforme planilha anexa. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Os débitos deverão ser atualizados, até o ajuizamento da ação, pelo IPCA-E, acrescido de juros legais (art. 39, da Lei 8.177, de 1991), e, após, pela Selic (que já engloba os juros), até 29/8/2024, e a partir de 30/8/2024, deverá ser utilizado o IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do CC) com juros de mora correspondentes ao resultado da subtração da taxa SELIC menos o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), sendo que, caso a taxa apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos termos do § 3º do artigo 406. Os recolhimentos previdenciários (cota-parte do empregado) devem ser efetuados pela parte empregadora, ficando desde já autorizada a dedução dos valores do reclamante, respeitado o limite máximo de contribuição (teto), sob pena de execução, nos termos da Súmula 368 do TST. Autorizo ainda, se for o caso, a retenção do Imposto de Renda, na fonte, exceto quanto ao valor das parcelas indenizatórias previstas no artigo 46 da Lei 8.541/92, que devem ser deduzidos e recolhidos dos créditos. O cálculo do imposto deverá ser realizado com a observância das tabelas e alíquotas de IRRF da época do recebimento do crédito, devendo ser calculado mensalmente e não de forma global, conforme estabelecido pela Lei 7.713/88 e Instrução Normativa nº 1500, de 29/10/2014 da Receita Federal. Deverá o empregador comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas de natureza salarial por meio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e o DARF numerado, conforme artigo 19, inciso V da Instrução Normativa RFB nº. 2005/2021 (válida a partir de 01/10/2023), sob pena de expedição de ofício à SRFB para aplicação de multas e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, § 10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no prazo de 30 (trinta) dias, estando sujeito, ainda, à execução ex officio, conforme art. 114, VIII, da CF e art. 876, parágrafo único, da CLT, ficando, nesta hipótese, determinado, desde já, o encaminhamento dos autos à Contadoria

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0002039-40.2025.5.18.0010 AUTOR: KEILLA APARECIDA ALVES DE SOUSA RÉU: FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A INTIMAÇÃO CIÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes intimadas para tomarem ciência de que nos autos em epígrafe foi proferida sentença ID2519552, cujo dispositivo segue transcrito: "III – DISPOSITIVO Em face do exposto, na presente Reclamatória Trabalhista que KEILLA APARECIDA ALVES DE SOUSA propôs em face de FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A, julgo parcialmente procedentes os pedidos da autora para condenar a ré ao pagamento de horas extras e reflexos, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, na forma da fundamentação e parâmetros fixados que integram este dispositivo. Em atenção a Recomendação n.04/CGJT/2018, determino a remessa dos autos à Secretaria de Cálculos Judiciais do E.TRT18 para proceder a liquidação do julgado. Diante disso, determino que a presente decisão permaneça em sigilo no PJE até apresentação da planilha de cálculos, que a integrará para todos os fins. Custas, pela reclamada, conforme planilha anexa. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Os débitos deverão ser atualizados, até o ajuizamento da ação, pelo IPCA-E, acrescido de juros legais (art. 39, da Lei 8.177, de 1991), e, após, pela Selic (que já engloba os juros), até 29/8/2024, e a partir de 30/8/2024, deverá ser utilizado o IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do CC) com juros de mora correspondentes ao resultado da subtração da taxa SELIC menos o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), sendo que, caso a taxa apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos termos do § 3º do artigo 406. Os recolhimentos previdenciários (cota-parte do empregado) devem ser efetuados pela parte empregadora, ficando desde já autorizada a dedução dos valores do reclamante, respeitado o limite máximo de contribuição (teto), sob pena de execução, nos termos da Súmula 368 do TST. Autorizo ainda, se for o caso, a retenção do Imposto de Renda, na fonte, exceto quanto ao valor das parcelas indenizatórias previstas no artigo 46 da Lei 8.541/92, que devem ser deduzidos e recolhidos dos créditos. O cálculo do imposto deverá ser realizado com a observância das tabelas e alíquotas de IRRF da época do recebimento do crédito, devendo ser calculado mensalmente e não de forma global, conforme estabelecido pela Lei 7.713/88 e Instrução Normativa nº 1500, de 29/10/2014 da Receita Federal. Deverá o empregador comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas de natureza salarial por meio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e o DARF numerado, conforme artigo 19, inciso V da Instrução Normativa RFB nº. 2005/2021 (válida a partir de 01/10/2023), sob pena de expedição de ofício à SRFB para aplicação de multas e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, § 10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no prazo de 30 (trinta) dias, estando sujeito, ainda, à execução ex officio, conforme art. 114, VIII, da CF e art. 876, parágrafo único, da CLT, ficando, nesta hipótese, determinado, desde já, o encaminhamento dos autos à Contadoria Declaram-se como parcelas salariais da condenação: horas extras, repouso semanal remunerado, 13º salário. Intimem-se as partes e a União. GOIANIA/GO, 11 de maio de 2026. VIVIANE SILVA BORGES Juíza do Trabalho Substituta" GOIANIA/GO, 02 de julho de 2026. PATRICIA MARTINS SILVA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - KEILLA APARECIDA ALVES DE SOUSA