Ementa
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação trabalhista para: a) Declarar a existência do vínculo de emprego entre GABRIEL SILVERIO DA SILVA e CONSTRUTORA PRIMARCO LTDA, nos períodos de 06 de fevereiro de 2024 a 30 de julho de 2024 e de 01 de novembro de 2024 a 28 de fevereiro de 2025, na função de guarda noturno, com salário mensal de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais); b) Condenar a reclamada a proceder à anotação da CTPS do autor, no prazo de 5 (cinco) dias, a partir de quando intimada especificamente para tanto, após o trânsito em julgado, para constar data de admissão em 06 de fevereiro de 2024 e data de saída em 28 de fevereiro de 2025, com a projeção do aviso prévio, na função de guarda noturno, com salário mensal de R$ 2.600,00, sob pena de multa única de R$ 1.000,00 (um mil reais), atualizados e acrescidos de juros a partir da publicação da presente sentença, nos termos do artigo 536, §1º, do CPC, sem prejuízo, na ausência de anotação pela empregadora, de fazê-lo a Secretaria da Vara, nos termos do artigo 39 da CLT, devendo-se certificar a prática do ato nos presentes autos, com cópia ao reclamante, sem que conste na CTPS que a anotação foi realizada pela Justiça do Trabalho; c) Condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas, todas devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora, na forma indicada no tópico próprio: c.1) Aviso prévio indenizado de 33 (trinta e três) dias, com a integração do período ao tempo de serviço para todos os efeitos legais; c.2) Décimo terceiro salário proporcional, no importe de 9/12 avos relativos ao ano de 2024 e 3/12 avos relativos ao ano de 2025, considerada a projeção do aviso prévio; c.3) Férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, correspondentes a 10/12 avos, considerada a projeção do aviso prévio; c.4) Horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal, com adicional de 50% para os dias de segunda a sábado e de 100% para os domingos e feriados (Súmula 146 do TST), observados os seguintes parâmetros: divisor 220, evolução salarial, base de cálculo conforme Súmula 264 do TST, observância dos dias efetivamente trabalhados, com reflexos em aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço, FGTS acrescido da multa de 40% e DSR, observada a OJ 394 da SDI-1 do TST para o período posterior a 20 de março de 2023; c.5) 1 (uma) hora extra diária relativa ao intervalo intrajornada suprimido, com adicional de 50%, de natureza indenizatória, nos termos do art. 71, §4º, da CLT; c.6) Adicional noturno de 20% sobre as horas compreendidas entre 22h e 5h, com a redução da hora noturna (52min30s), bem como sobre as horas em prorrogação (das 5h às 7h), nos termos do art. 73, caput e §§1º, 2º e 5º, da CLT e Súmula 60, II, do TST, com reflexos em aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço, FGTS acrescido da multa de 40% e DSR; c.7) Descanso semanal remunerado em dobro relativo aos domingos e feriados trabalhad
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATALÃO ATOrd 0000794-52.2026.5.18.0141 AUTOR: GABRIEL SILVERIO DA SILVA RÉU: CONSTRUTORA PRIMARCO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c00bf6d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação trabalhista para: a) Declarar a existência do vínculo de emprego entre GABRIEL SILVERIO DA SILVA e CONSTRUTORA PRIMARCO LTDA, nos períodos de 06 de fevereiro de 2024 a 30 de julho de 2024 e de 01 de novembro de 2024 a 28 de fevereiro de 2025, na função de guarda noturno, com salário mensal de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais); b) Condenar a reclamada a proceder à anotação da CTPS do autor, no prazo de 5 (cinco) dias, a partir de quando intimada especificamente para tanto, após o trânsito em julgado, para constar data de admissão em 06 de fevereiro de 2024 e data de saída em 28 de fevereiro de 2025, com a projeção do aviso prévio, na função de guarda noturno, com salário mensal de R$ 2.600,00, sob pena de multa única de R$ 1.000,00 (um mil reais), atualizados e acrescidos de juros a partir da publicação da presente sentença, nos termos do artigo 536, §1º, do CPC, sem prejuízo, na ausência de anotação pela empregadora, de fazê-lo a Secretaria da Vara, nos termos do artigo 39 da CLT, devendo-se certificar a prática do ato nos presentes autos, com cópia ao reclamante, sem que conste na CTPS que a anotação foi realizada pela Justiça do Trabalho; c) Condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas, todas devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora, na forma indicada no tópico próprio: c.1) Aviso prévio indenizado de 33 (trinta e três) dias, com a integração do período ao tempo de serviço para todos os efeitos legais; c.2) Décimo terceiro salário proporcional, no importe de 9/12 avos relativos ao ano de 2024 e 3/12 avos relativos ao ano de 2025, considerada a projeção do aviso prévio; c.3) Férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, correspondentes a 10/12 avos, considerada a projeção do aviso prévio; c.4) Horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal, com adicional de 50% para os dias de segunda a sábado e de 100% para os domingos e feriados (Súmula 146 do TST), observados os seguintes parâmetros: divisor 220, evolução salarial, base de cálculo conforme Súmula 264 do TST, observância dos dias efetivamente trabalhados, com reflexos em aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço, FGTS acrescido da multa de 40% e DSR, observada a OJ 394 da SDI-1 do TST para o período posterior a 20 de março de 2023; c.5) 1 (uma) hora extra diária relativa ao intervalo intrajornada suprimido, com adicional de 50%, de natureza indenizatória, nos termos do art. 71, §4º, da CLT; c.6) Adicional noturno de 20% sobre as horas compreendidas entre 22h e 5h, com a redução da hora noturna (52min30s), bem como sobre as horas em prorrogação (das 5h às 7h), nos termos do art. 73, caput e §§1º, 2º e 5º, da CLT e Súmula 60, II, do TST, com reflexos em aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço, FGTS acrescido da multa de 40% e DSR; c.7) Descanso semanal remunerado em dobro relativo aos domingos e feriados trabalhados sem folga, com os respectivos reflexos; c.8) FGTS, na fração de 8% sobre a remuneração integral do autor durante todo o período do vínculo empregatício, incluindo o salário base e as verbas salariais deferidas nesta sentença, a ser depositado na conta vinculada, bem como a indenização de 40% sobre o montante total dos depósitos, nos termos do art. 18, §1º, da Lei 8.036/1990; c.9) Multa do art. 477, §8º, da CLT, no valor correspondente ao salário do autor na data da dispensa; c.10) Honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono do autor; d) Condenar a reclamada à obrigação de fazer consistente na entrega ao autor do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) com código 01 e da Comunicação de Dispensa (CD), no prazo de 5 (cinco) dias, a partir de quando intimada especificamente para tanto, após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 536, §1º, do CPC, e, na hipótese de não cumprimento, fica desde já deferida a expedição de alvarás para saque do FGTS e determinada a indenização substitutiva do seguro-desemprego; e) Julgo improcedente o pedido de pagamento da multa do art. 467 da CLT; f) Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor; g) Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao patrono da reclamada, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído ao pedido julgado improcedente (multa do art. 467 da CLT), ficando a exigibilidade suspensa por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT; h) Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 100.000,00). Os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser procedidos na forma do tópico próprio da fundamentação, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo. Os juros e a correção monetária serão aplicados conforme estabelecido no tópico específico, igualmente integrante deste dispositivo. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. GABRIEL NOVATO SANTOS FRAUZINO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- GABRIEL SILVERIO DA SILVA