Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO PATRONAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo sindicato autor contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de cumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é determinar a legitimidade do sindicato autor para ajuizar ação de cumprimento para cobrança de contribuição assistencial patronal e multa por ausência de documentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sindicato autor, que representa a categoria patronal, é parte ilegítima para ajuizar ação de cumprimento, conforme o artigo 872 da CLT, que confere legitimidade aos empregados ou seus sindicatos. 4. A ação de cumprimento foi extinta sem resolução do mérito, com base no artigo 485, VI, do CPC, devido à ilegitimidade ativa do sindicato autor. 5. Não há majoração dos honorários sucumbenciais, pois não foram fixados na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário conhecido e não provido, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Tese de julgamento: 1. O sindicato patronal não possui legitimidade para ajuizar ação de cumprimento, nos termos do artigo 872 da CLT. 2. Não há majoração de honorários advocatícios sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 872; CPC, arts. 85, §11, e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TRT18, ROT-0000127-96.2025.5.18.0013; Tema 38 (IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000). RELATÓRIO A sentença de ID 8ee2ade julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de cumprimento ajuizada por SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO contra CREUZA NUNES DE OLIVEIRA. O sindicato autor interpõe recurso ordinário. Regularmente intimada, a reclamada não apresentou contrarrazões Sem parecer do douto Ministério Público do Trabalho (artigo 97 do Regimento Interno deste Tribunal). VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais, conheço do recurso ordinário interposto pelo sindicato autor. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. O sindicato autor invoca o Tema 935 do STF, bem como sustenta que "a r. sentença, ao dispensar a Recorrida do pagamento sem que esta tenha produzido prova de sua oposição, viola frontalmente a tese vinculante do STF 935 e a jurisprudência consolidada do TST, devendo ser integralmente reformada para reconhecer a exigibilidade do débito." (ID 153fb32). Requer a reforma da sentença. Entretanto, razão não lhe assiste. De início, cumpre ressaltar que nessa ação de cumprimento o sindicato autor requereu a condenação da reclamada ao pagamento de contribuição assistencial patronal, prevista em norma coletiva, bem como o pagamento de multa por inércia da reclamada em apresentação aos documentos. Pois bem. O caso é de extinção da ação, sem resolução de mérito, pela inadequação da via eleita. Verifica-se que as convenções coletivas foram firmadas entre o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DE GOIAS e SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO. O sindicato autor representa a categoria patronal e, portanto, é parte ilegítima para ajuizar ação de cumprimento. Isso porque, o artigo 872 da CLT dispõe que: "Art. 872 - Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título. Parágrafo único - Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão." Esta ação de cumprimento foi ajuizada pelo SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE FEIRANTES E VENDEDORES AMBULANTES NO ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito privado, entidade sindical classista representante da categoria de todos os Varejistas de Feirantes e Vendedores Ambulantes no estado de Goiás. O artigo da CLT, acima descrito, dispõe que a ação de cumprimento tem como parte legítima apenas os empregados ou os sindicatos de sua categoria. Nesse sentido, cito o precedente desta 1ª Turma, ROT-0000127-96.2025.5.18.0013, julgado em 22/5/2025, de relatoria do Desembargador Mário Sérgio Bottazzo. Ante o exposto, nego provimento ao recurso e, de ofício, por ilegitimidade do sindicato patronal, julgo o processo extinto sem resolução de mérito (artigo 485, inciso VI, do CPC). Não há majoração de honorários, uma vez que não foram fixados na sentença. CONCLUSÃO Em consonância com os fundamentos, conheço do recurso ordinário interposto pelo sindicato autor e nego-lhe provimento, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. ACÓRDÃO