Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0002009-97.2025.5.18.0141

Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
23/06/2026
Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
0002009-97.2025.5.18.0141
Inteiro teor

Ementa

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. ÔNUS DA PROVA. Para a configuração do direito à reparação por assédio moral ou abuso do poder diretivo, é indispensável a comprovação inequívoca da conduta ilícita patronal, bem como da efetiva ofensa aos direitos da personalidade do trabalhador (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC/2015). Ausente do conjunto probatório a demonstração dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil do empregador, impõe-se a manutenção da r. sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório. Recurso obreiro a que se nega provimento. RELATÓRIO O Exmo. Juiz GABRIEL NOVATO SANTOS FRAUZINO, da Vara do Trabalho de Catalão - GO, prolatou sentença, às fls. 422/430, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados por NÉLIO FONSECA DA SILVA em face de TRANSPORTADORA EMBORCAÇÃO LTDA. A reclamada, às fls. 433/438, opôs embargos de declaração, os quais foram conhecidos e parcialmente providos por meio de sentença de fls. 439/440. O reclamante, às fls. 442/453, interpôs recurso ordinário. A reclamada, às fls. 453/464, ofertou contra-arrazoado. Dispensada a remessa dos presentes autos ao douto Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 97 do Regimento Internos deste Eg. Regional.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora.