Ementa
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. ÔNUS DA PROVA. Para a configuração do direito à reparação por assédio moral ou abuso do poder diretivo, é indispensável a comprovação inequívoca da conduta ilícita patronal, bem como da efetiva ofensa aos direitos da personalidade do trabalhador (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC/2015). Ausente do conjunto probatório a demonstração dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil do empregador, impõe-se a manutenção da r. sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório. Recurso obreiro a que se nega provimento. RELATÓRIO O Exmo. Juiz GABRIEL NOVATO SANTOS FRAUZINO, da Vara do Trabalho de Catalão - GO, prolatou sentença, às fls. 422/430, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados por NÉLIO FONSECA DA SILVA em face de TRANSPORTADORA EMBORCAÇÃO LTDA. A reclamada, às fls. 433/438, opôs embargos de declaração, os quais foram conhecidos e parcialmente providos por meio de sentença de fls. 439/440. O reclamante, às fls. 442/453, interpôs recurso ordinário. A reclamada, às fls. 453/464, ofertou contra-arrazoado. Dispensada a remessa dos presentes autos ao douto Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 97 do Regimento Internos deste Eg. Regional.