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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0000168-50.2025.5.18.0082

Órgão julgador
1ª Turma
Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
0000168-50.2025.5.18.0082
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. DESERÇÃO. HORAS EXTRAS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VALE-TRANSPORTE. SALÁRIO-FAMÍLIA. PAGAMENTO EXTRAFOLHA. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante, buscando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em face da reclamada. Apelo da reclamada não conhecido por deserção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) definir se o recurso da reclamante, quanto ao dano moral por indeferimento do salário-família, comporta conhecimento; (ii) estabelecer se o recurso da reclamada deve ser conhecido; (iii) determinar o direito às horas extras e às horas intervalares intrajornada; (iv) definir o direito ao acúmulo de funções; (v) estabelecer o direito ao adicional de insalubridade; (vi) determinar o direito ao vale-transporte; (vii) definir o direito ao salário-família; (viii) estabelecer o direito a pagamento extrafolha; (ix) determinar o direito à indenização por danos morais; (x) definir a manutenção ou não da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais; (xi) determinar a possibilidade de majoração dos honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece do recurso da reclamante quanto à alegação de dano moral em razão do indeferimento do salário-família, por se tratar de inovação recursal. 4. Não se conhece do recurso da reclamada por deserção, tendo em vista que, mesmo concedido prazo para regularização do preparo, a recorrente quedou-se inerte. 5. A prova oral produzida pela reclamante desconstitui a jornada declinada na petição inicial, não sendo comprovada a prestação habitual de labor extraordinário, tampouco jornada superior a quatro horas diárias. 6. Não se configura o acúmulo de funções, pois não foi comprovado o exercício habitual de atribuições incompatíveis com a função contratada ou capazes de gerar desequilíbrio contratual. 7. Não se enquadra a atividade da reclamante como insalubre, tendo em vista que as atividades desempenhadas restringiam-se à limpeza comum, com utilização de produtos domissanitários diluídos, sem caracterização de higienização de sanitários de grande circulação, nos termos da Súmula 448 do TST. 8. A reclamante admitiu utilizar veículo próprio para o deslocamento residência-trabalho-residência, afastando o direito ao benefício previsto na Lei nº 7.418/1985. 9. Não restou comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão do salário-família. 10. Ausente prova robusta apta a sustentar a alegação de existência de salário extrafolha. 11. A mera ausência de anotação da CTPS não configura dano moral in re ipsa, conforme entendimento do TST e do TRT. 12. Mantém-se a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita, bem como o percentual arbitrado aos honorários devidos por ambas as partes. 13. Aplica-se a majoração dos honorários recursais, por atuação de ofício, nos termos do Tema 38 deste Regional. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso da reclamada não conhecido e recurso da reclamante parcialmente conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A inovação recursal não pode ser conhecida. 2. O recurso deserto não deve ser conhecido. 3. A ausência de comprovação de prestação de horas extras e de horas intervalares intrajornada, afasta o direito aos pedidos. 4. A ausência de exercício de funções diversas e não acordadas, afasta o direito ao acúmulo de funções. 5. A ausência de contato com agentes insalubres, afasta o direito ao adicional de insalubridade. 6. A utilização de veículo próprio para deslocamento afasta o direito ao vale-transporte. 7. A ausência de comprovação dos requisitos legais, afasta o direito ao salário-família. 8. A ausência de comprovação de salário extrafolha, afasta o pedido. 9. A ausência de dano moral in re ipsa afasta o pedido de indenização. 10. O beneficiário da justiça gratuita responde por despesas de honorários advocatícios sucumbenciais, com exigibilidade suspensa. 11. Os honorários recursais devem ser majorados, em caso de não conhecimento ou desprovimento do recurso." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A. Lei nº 7.418/1985. Lei nº 8.213/91. Decreto nº 3.048/99. CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 448. STF, ADI 5.766/DF. TST, Tema 0060. TRT18, Tese Jurídica Prevalecente nº 4. STJ, Tema repetitivo 1059. TRT18, IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 - Tema 38. RELATÓRIO O Exmo. Juiz CARLOS EDUARDO ANDRADE GRATAO, da 2ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA, por meio da sentença de ID 8e56867, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ALINE SANTIAGO DE SOUSA em face de ESCOLA E BERCARIO AMOR E SABER LTDA. A reclamante interpôs recurso ordinário (ID 3eeed40). A reclamada interpôs recurso ordinário (ID 0535a8b). Contrarrazões apresentadas pela ré (ID 0b4ee3c). Dispensada a manifestação do d. Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 97 do Regimento Interno desta Corte de Justiça.

Dados do julgamento

Acórdão

766/DF, cuja ementa e parte dispositiva da decisão seguem transcritas abaixo: "A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Plenário, sob a Presidência do Senhor Ministro LUIZ FUX, em conformidade com a ata de julgamento e as notas taquigráficas, por maioria, acordam em julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts.