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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0000138-16.2025.5.18.0211

Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
26/06/2026
Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
0000138-16.2025.5.18.0211
Inteiro teor

Ementa

VÍNCULO DE EMPREGO. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO. Para configuração do vínculo empregatício necessária se faz a conjugação de elementos diversos, a saber, pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica (artigo 3º da CLT). A ausência de um só desses elementos impossibilita o reconhecimento do liame empregatício. RELATÓRIO O Exmo. Juiz WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA, da VARA DO TRABALHO DE FORMOSA julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por IVANILTOM SOUZA DE CARVALHO JUNIOR nos autos da reclamatória trabalhista que move contra COMERCIAL BENEVIDES LTDA. A reclamada recorre. Foram apresentadas contrarrazões. Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho nos termos do artigo 97 do Regimento Interno deste Tribunal. VOTO QUESTÃO DE ORDEM Pela decisão de id 935c1c4 determinou-se a suspensão do feito até o julgamento do ARE 1532603 (Tema 1389 do STF). Ocorre que em recentes decisões, a exemplo do MSCiv 0000121-94.2026.5.18.0000, de relatoria da Desembargadora Iara Teixeira Rios e MSCiv 0001533-94.2025.5.18.0000, de relatoria do Desembargador Marcelo Nogueira Pedra, ambos de 08.04.2026. o Pleno deste Tribunal, acompanhando o STF no julgamento da Reclamação 79.967/GO, manifestou-se no sentido de que a ausência de contrato escrito formalizado entre as partes constitui "distinguishing" para a determinação de sobrestamento de processos que tratem da questão jurídica abarcada pelo tema de repercussão geral 1389, sendo esta a hipótese dos autos. Em razão disso, passo ao julgamento do recurso interposto. ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pela reclamada. Conheço das contrarrazões. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA Argui a reclamada a preliminar de julgamento extra petita. Aduz, em apertada síntese, que o juíz a quo a condenou ao pagamento de indenização por danos morais em razão de abalo decorrente de acidente de trabalho, mas que não houve pedido nesse sentido. Requer "seja reconhecida a nulidade parcial da sentença, por ter incorrido em julgamento extra petita, a fim de que seja afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, vez que tal pedido jamais constou na petição inicial". Decido. Como cediço, os artigos 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil, consagram o princípio da adstrição, congruência ou correlação da sentença com o pedido da parte, não podendo o magistrado decidir aquém (citra petita), além (ultra petita) ou fora do pedido (extra petita). Na petição inicial o autor, a despeito de narrar a ocorrência de um acidente de trabalho, postula indenização por dispensa no período em que estava de atestado médico e pela não emissão da CAT, nada requerendo em razão do abalo psicológico sofrido no sinistro em si. Nesse contexto, a sentença mostra-se extra petita, no particular aspecto, razão pela qual acolho a preliminar arguida e afasto a condenação da recorrente ao pagamento de indenização por danos morais em razão de acidente de trabalho. MÉRITO VÍNCULO DE EMPREGO Insurge-se a reclamada contra a sentença que reconheceu o vínculo empregatício postulado. Aduz, em apertada síntese, que "o depoimento do Reclamante apenas confirma os fatos narrados pela Reclamada. Fica evidente a contratação como "freelancer", recebendo valor por diária e sem escala pré-determinada". Invoca a prova documental carreada aos autos, a saber, prints de conversas de aplicativo de mensagens juntadas aos autos pelo reclamante para demonstrar a natureza eventual dos serviços prestados. E conclui "Não restam dúvidas que o Reclamante prestava serviço conforme a sua disponibilidade, mediante o pagamento de diárias e substituindo outros entregadores, sem estar sujeito a uma agenda pré-determinada e nem tendo obrigação de aceitar todas as diárias". Pugna pela reforma da sentença. Pois bem. Para configuração do vínculo empregatício necessária se faz a conjugação de elementos diversos, a saber, pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica (artigo 3º da CLT). A ausência de um só desses elementos impossibilita o reconhecimento do liame empregatício. Admitida a prestação de serviços, ainda que dissociada da relação empregatícia, incumbe à empresa requerida a prova do alegado trabalho autônomo (artigo 818, II, da CLT). No caso, a prova documental (prints de conversas de aplicativo de mensagens juntadas aos autos pelo reclamante) demonstra a toda a evidência a natureza eventual dos serviços prestados. As mensagens revelam que o reclamante era convocado a prestar serviços de entregador quando havia necessidade de substituição de outro entregador fixo da reclamada, o senhor Maicon, primo do demandante. Urge destacar que o reclamante confirma em seu depoimento pessoal que era chamado para substituir outro entregador, corroborando a prova documental. Mas não é só. Em seu depoimento pessoal o autor confessa a possibilidade de não aceitar a convocação. Transcrevo: "que o depoente podia recusar o chamado para o trabalho". A natureza eventual dos serviços prestados e, especialmente, a ausência de subordinação afastam a configuração de uma relação empregatícia. A par disso, dou provimento para afastar o reconhecimento do vínculo empregatício e a condenação da ré ao pagamento das verbas rescisórias, multas e todos aqueles correlatos. Diante da inexistência de vínculo empregatício não há falar em indenização por dispensa no período de licença para tratamento médico e pela não emissão de CAT. Dou provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Provido integralmente o recurso, afasta-se a condenação da ré ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono do reclamante. Fica mantida a condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada no importe de 5% sobre o valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade na forma da ADI 5766. CONCLUSÃO Conheço do recurso interposto pela reclamada. Acolho a preliminar suscitada e, no mérito, dou-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. Inverto o ônus da sucumbência. Custas pelo reclamante no valor de R$1.264,19, calculadas sobre o valor dado à causa, dispensado o recolhimento por ser beneficiário da justiça gratuita. É o meu voto. ACÓRDÃO

Dados do julgamento

Acórdão

ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso, acolher a preliminar suscitada e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, que acolheu divergências apresentadas pelo Excelentíssimo Desembargador Mário Sérgio Bottazzo e fará a devida adaptação.