Ementa
"Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT". (Tese firmada pelo C. TST no Tema nº. 52) RELATÓRIO A Exma. Juíza BLANCA CAROLINA MARTINS BARROS, da 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS, julgou procedentes os pedidos formulados por TATIANE GUIMARÃES MOREIRA SILVA em face de CIA. HERING. Recurso ordinário interposto pela reclamada. Foram apresentadas contrarrazões. Parecer do Ministério Público do Trabalho pelo conhecimento e não provimento do recurso quanto à matéria opinada e, quanto ao mais, pelo regular prosseguimento do feito.