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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0010992-29.2023.5.18.0053

Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
26/06/2026
Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
0010992-29.2023.5.18.0053
Inteiro teor

Ementa

"Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT". (Tese firmada pelo C. TST no Tema nº. 52) RELATÓRIO A Exma. Juíza BLANCA CAROLINA MARTINS BARROS, da 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS, julgou procedentes os pedidos formulados por TATIANE GUIMARÃES MOREIRA SILVA em face de CIA. HERING. Recurso ordinário interposto pela reclamada. Foram apresentadas contrarrazões. Parecer do Ministério Público do Trabalho pelo conhecimento e não provimento do recurso quanto à matéria opinada e, quanto ao mais, pelo regular prosseguimento do feito.

Dados do julgamento

Acórdão

mo Ministro Aloysio Corrêa da Veiga: 1) por maioria, fixar seguinte tese jurídica no presente incidente de recursos repetitivos: I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Reg