Ementa
Diante disso, homologo o pedido de desistência formulado no mov. 502.1 e julgo extinta a execução, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 775 e 485, VIII, do Código de Processo Civil. Em razão da desistência do exequente e considerando que a execução foi instaurada em virtude do inadimplemento imputado aos executados, deixo de fixar novos honorários advocatícios, permanecendo inalteradas eventuais verbas sucumbenciais anteriormente constituídas. Não obstante, diante da extinção do feito, levantem-se eventuais bloqueios, penhoras, restrições ou indisponibilidades ainda vigentes exclusivamente por determinação destes autos, inclusive em nome da referida executada, salvo se vinculados a outra ordem judicial. Após o trânsito em julgado, promovam-se as baixas e anotações necessárias e arquivem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Processo: 0028943-86.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$299.664,07 Exequente(s): MARCO BAGGIO FILHO Executado(s): ESPÓLIO DE ADOLFO ERICO GROSCH COMERCIO DE TINTAS CORES DA SERRA LTDA M DO R G COMÉRCIO DE TINTAS LTDA. Mariliane Do Rocio Guimarães TIGRÃO COMERCIO DE TINTAS LTDA EPP SENTENÇA 1- Trata-se de ação de execução de titulo extrajudicial ajuizada por MARCO BAGGIO FILHOS contra ESPÓLIO DE ADOLFO ERICO GROSCH e outros. No mov. 496.1, a executada Vanessa Grosch Dutra do Amaral requereu sua exclusão do polo passivo, alegando que foi incluída como sucessora de Adolfo Erico Grosch, o qual não teria deixado patrimônio, de modo que sua responsabilidade estaria limitada às forças da herança. Requereu também a liberação de eventuais constrições existentes em seu nome. Posteriormente, no mov. 502.1, o exequente Marco Baggio Filho requereu a extinção da execução, diante da inexistência de bens conhecidos e passíveis de constrição, ressalvando expressamente que o pedido não representa renúncia, remissão ou quitação do crédito. O art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil disciplina o reconhecimento da prescrição intercorrente, não constituindo fundamento autônomo para extinguir a execução exclusivamente em razão da ausência de bens penhoráveis. Todavia, considerando que o próprio exequente requereu expressamente o encerramento do processo, o pedido deve ser recebido como desistência da execução, faculdade assegurada pelo art. 775 do CPC. A desistência da execução não equivale à renúncia ao crédito, nem implica reconhecimento de sua inexistência ou quitação, sem prejuízo da incidência dos prazos prescricionais aplicáveis. 2- Diante disso, homologo o pedido de desistência formulado no mov. 502.1 e julgo extinta a execução, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 775 e 485, VIII, do Código de Processo Civil. Em razão da desistência do exequente e considerando que a execução foi instaurada em virtude do inadimplemento imputado aos executados, deixo de fixar novos honorários advocatícios, permanecendo inalteradas eventuais verbas sucumbenciais anteriormente constituídas. Não obstante, diante da extinção do feito, levantem-se eventuais bloqueios, penhoras, restrições ou indisponibilidades ainda vigentes exclusivamente por determinação destes autos, inclusive em nome da referida executada, salvo se vinculados a outra ordem judicial. Após o trânsito em julgado, promovam-se as baixas e anotações necessárias e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto