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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0002199-40.2025.5.18.0083

Publicação
DJEN 30/06/2026
Número único (CNJ)
0002199-40.2025.5.18.0083
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTES os pedidos formulados na presente reclamatória trabalhista, para condenar a Reclamada CENTRO-OESTE ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL a pagar à Reclamante EDUARDA VALERIA MONTEIRO DE FREITAS, com juros e correção monetária, na forma da lei, as parcelas discriminadas na fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo. Concedo à Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 40,00 calculadas sobre R$ 2.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença a serem suportados pela Reclamada, em favor dos advogados da Reclamante e 10% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados, a serem suportados pela Reclamante em favor dos advogados da Reclamada. Sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, não há que se falar em exclusão do pagamento dos honorários sucumbenciais, devendo haver a dedução do crédito deferido à obreira nos presentes autos e, caso seja insuficiente para quitar os honorários deferidos à parte Ré, seu pagamento residual deverá ficar em condição suspensiva de exigibilidade, passível de execução, caso comprovada a alteração da situação de insuficiência da autora, conforme Art. 791-A, §4º, da CLT, com previsão semelhante no art. 98, §3º, do CPC. Assim, fica a Reclamada ciente de que, caso deseje demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade à autora e pleitear o pagamento do crédito, deverá ajuizar ação de cumprimento de sentença, com as respectivas provas das alegações. Deverá o empregador, observado o prazo legal, preencher e enviar a Guia de Recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço GFIP, em conformidade com o disposto no art. 177 e parágrafos do PGC do E. TRT 18ª Região, ficando advertido de que o descumprimento sujeitará o infrator a pena de multa e demais sanções administrativas. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ATSum 0002199-40.2025.5.18.0083 AUTOR: EDUARDA VALERIA MONTEIRO DE FREITAS RÉU: CENTRO-OESTE ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe76b74 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTES os pedidos formulados na presente reclamatória trabalhista, para condenar a Reclamada CENTRO-OESTE ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL a pagar à Reclamante EDUARDA VALERIA MONTEIRO DE FREITAS, com juros e correção monetária, na forma da lei, as parcelas discriminadas na fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo. Concedo à Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 40,00 calculadas sobre R$ 2.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença a serem suportados pela Reclamada, em favor dos advogados da Reclamante e 10% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados, a serem suportados pela Reclamante em favor dos advogados da Reclamada. Sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, não há que se falar em exclusão do pagamento dos honorários sucumbenciais, devendo haver a dedução do crédito deferido à obreira nos presentes autos e, caso seja insuficiente para quitar os honorários deferidos à parte Ré, seu pagamento residual deverá ficar em condição suspensiva de exigibilidade, passível de execução, caso comprovada a alteração da situação de insuficiência da autora, conforme Art. 791-A, §4º, da CLT, com previsão semelhante no art. 98, §3º, do CPC. Assim, fica a Reclamada ciente de que, caso deseje demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade à autora e pleitear o pagamento do crédito, deverá ajuizar ação de cumprimento de sentença, com as respectivas provas das alegações. Deverá o empregador, observado o prazo legal, preencher e enviar a Guia de Recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço GFIP, em conformidade com o disposto no art. 177 e parágrafos do PGC do E. TRT 18ª Região, ficando advertido de que o descumprimento sujeitará o infrator a pena de multa e demais sanções administrativas. Intimem-se as partes. (rsp) NARA BORGES KAADI P. MOREIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO-OESTE ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL