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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000123-46.2026.5.18.0103

Publicação
DJEN 30/06/2026
Número único (CNJ)
0000123-46.2026.5.18.0103
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CATIANE LEMES NUNES em face de BRF S.A., nos termos da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo. Condeno a Reclamada a pagar à Reclamante as seguintes verbas: a) Saldo de salário de janeiro de 2026 (12 dias); b) Aviso-prévio indenizado (36 dias); c) 13º salário proporcional de 2026 (2/12); d) Férias proporcionais acrescidas de 1/3 (11/12); e) Multa de 40% sobre os depósitos do FGTS. Nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90, a indenização compensatória de 40% deverá ser depositada na conta vinculada do reclamante Deverá a Reclamada proceder à entrega das guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00. Prazo de cumprimento de 08 (oito) dias. Liquidação por cálculos. Autorizo o abatimento do valor nominal pago a idêntico título. Juros e correção monetária e contribuições previdenciárias e fiscais na forma da fundamentação. Defiro à Reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Honorários sucumbenciais conforme fundamentação. Custas pela parte Reclamada no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor de condenação, ora arbitrado em R$ 5.000,00. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATOrd 0000123-46.2026.5.18.0103 AUTOR: CATIANE LEMES NUNES RÉU: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b9fa89 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CATIANE LEMES NUNES em face de BRF S.A., nos termos da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo. Condeno a Reclamada a pagar à Reclamante as seguintes verbas: a) Saldo de salário de janeiro de 2026 (12 dias); b) Aviso-prévio indenizado (36 dias); c) 13º salário proporcional de 2026 (2/12); d) Férias proporcionais acrescidas de 1/3 (11/12); e) Multa de 40% sobre os depósitos do FGTS. Nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90, a indenização compensatória de 40% deverá ser depositada na conta vinculada do reclamante Deverá a Reclamada proceder à entrega das guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00. Prazo de cumprimento de 08 (oito) dias. Liquidação por cálculos. Autorizo o abatimento do valor nominal pago a idêntico título. Juros e correção monetária e contribuições previdenciárias e fiscais na forma da fundamentação. Defiro à Reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Honorários sucumbenciais conforme fundamentação. Custas pela parte Reclamada no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor de condenação, ora arbitrado em R$ 5.000,00. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União. Nada mais. CAROLLINE REBELLATO SANCHES PIOVESAN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRF S.A.