Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0002199-47.2025.5.18.0016

Órgão julgador
3ª Turma
Publicação
DJEN 30/06/2026
Número único (CNJ)
0002199-47.2025.5.18.0016
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS NÃO RECOLHIDAS. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. DESERÇÃO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve a observância dos pressupostos de admissibilidade, especificamente, em relação ao preparo recursal. III. Razões de decidir 3. O art. 98 do CPC c/c §§ 3ª e 4º do art. 790 da CLT autoriza a concessão da justiça gratuita às pessoas físicas e às pessoas jurídicas que comprovarem a sua impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais. 4. Em relação à pessoa jurídica, nos termos da Súmula 483, II, do C. TST, para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica, sendo necessária a apresentação de prova inequívoca da sua condição de miserabilidade financeira e, não o fazendo, compete ao relator fixar prazo para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (art. 99, §7º, do CPC, no item II da OJ 269 da SDI-1 do C. TST e na OJ 140 da SDI-1 do C. TST). 5. Indeferido o pedido de justiça gratuita e não tendo a reclamada, após devidamente intimada, regularizada o preparo, o recurso por ela interposto não merece conhecimento, por ser deserto. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso ordinário não conhecido. Teses de julgamento: "1. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige demonstração cabal da insuficiência financeira. 2. A ausência de comprovação do preparo recursal, após intimação para regularização, implica a deserção do recurso.". _____________ Dispositivos relevantes citados: Lei 13.467/2017; CPC, art. 98; CLT; art. 790, §§ 3º e 4º; CPC, art. 99, § 7º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 463, II; TST, OJ nº 269, II, SDI -1; TST, OJ nº 140, SDI-1; TRT18, IRDR nº 0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038). RELATÓRIO O Exmo. Juiz Édison Vaccari, da 16ª Vara do Trabalho de Goiânia, por meio da sentença de id. 550043d, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo JOSE WILLAME GOMES DINO JUNIOR na reclamação trabalhista proposta em face do PNEUS VIA NOBRE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL. Recurso ordinário pela reclamada (id. fed963d). Ausentes contrarrazões pelo reclamante. Dispensada manifestação do d. MPT, conforme disposição regimental.

Dados do julgamento

Acórdão

GDWRLS/jfs ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, não conhecer do recurso da Reclamada, por deserto, nos termos do voto da Relatora.