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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Ação Civil Pública Cível 0003133-42.2024.8.16.0146

Julgamento
20/10/2026
Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0003133-42.2024.8.16.0146
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, confirmando a decisão de mov. 7, DETERMINANDO que: a) a parte requerida Luiz Antônio do Nascimento: a.1) repare os danos ambientais de forma integral, com o replantio da área com espécies nativas, sob pena de majoração da multa diária de R$ 1.000,00 já fixada no mov. 11; a.2) abstenha-se de praticar atividade – utilização da área para plantio de lavoura e outras atividades que venham a degradar o meio ambiente; b) a parte requerida Instituto Água e Terra: b.1) realize vistoria no local e emita laudo acerca dos danos causados, em relação a todos os fatos noticiados nesses autos; b.2) avalie e aprove/reprove de forma célere o Plano de Recuperação da Área Degradada – PRAD; b.3) fiscalize a execução do PRAD; b.4) fiscalize o cumprimento de todas as decisões deste Juízo nestes autos, no que concerne também às obrigações de fazer e não fazer impostas ao requerido Luiz; b.5) em caso de descumprimento da ordem, fixo pena de multa-diária de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertida em favor do fundo previsto no art. 13 da Lei nº 7.347/85. Custas pela parte requerida Luiz. Sem honorários, conforme orientação jurisprudencial do STJ1. Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se. Transitada em julgado, cumpridas as disposições pertinentes do Código de Normas e nada sendo requerido (prazo de 15 dias), arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 3642-4816 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003133-42.2024.8.16.0146 SENTENÇA I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou ação civil pública com pedido de tutela de urgência em face de Luiz Antônio do Nascimento e Instituto Água e Terra - IAT. Alega, nessa seara, que: a) consoante se infere dos documentos constantes no Inquérito Civil nº 0124.23.000237-6 (anexo), esta 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Rio Negro/PR tomou conhecimento de que Luiz Antônio do Nascimento não reparou o dano ambiental noticiado nos autos n. 0002084-97.2023.8.16.0146; b) consta nos referidos autos que, em cumprimento à Operação Bioma 2 e à denúncia via 181 n. 34015/2020, a equipe policial da Força Verde deslocou até o local, onde foi verificada destruição de floresta nativa de formação secundária, em uma área correspondente a 0,66 ha (zero vírgula sessenta e seis hectares), em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica, na propriedade de Luiz Antônio do Nascimento, sendo imóvel rural, situado na localidade de Salso, Zona Rural do Município de Quitandinha/PR; c) consta na descrição do Boletim de Ocorrência n. 2023 /107074 que o dano ambiental ocorreu nas coordenadas UTM 22J 650774 E 7135569 N; d) ante a falta de autorização para o desmate, foi ofertado o benefício de Acordo de Não Persecução Penal ao requerido pelo cometimento do delito do art. 38-A, da Lei n. 9.605 /1998; e) em sede de Inquérito Civil n. 0124.24.000237-6, o réu pleiteou a compensação do dano ambiental em outra área que não a desmatada; f) à vista do exposto, necessária a adoção de medida judicial, visando à recuperação da área degradada, bem como a punição do requerido Luiz Antônio do Nascimento por agir em desconformidade com a legislação ambiental, desrespeitando um bem de uso comum do povo, qual seja, meio ambiente ecologicamente equilibrado - artigo 225, da Constituição Federal de 1988, considerando que, até o momento, não realizou nenhuma ação visando a reparação do dano. Requereu, assim, liminarmente: a) que o requerido se abstenha de praticar atividade, como a utilização da área para plantio de lavoura e outras atividades que venham a degradar o meio ambiente, bem como elabore o Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) e, assim que aprovado pelo Órgão Ambiental, inicie sua execução imediatamente; b) que o requerido Instituto Água e Terra realize vistoria no local e emita laudo acerca dos danos causados, em relação a todos os fatos noticiados nestes autos; avalie e aprove/reprove de forma célere o Plano de Recuperação da Área Degradada; fiscalize a execução do PRAD e o cumprimento de todas as decisões deste Juízo nestes autos, no que também às obrigações de fazer e não fazer imputada ao requerido Luiz Antônio do Nascimento. No mérito, requereu a condenação da parte requerida Luiz Antônio do Nascimento a reparação do dano ambiental causado no local, com o replantio da área com espécies nativas, bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais coletivos em favor do Fundo Municipal do Meio Ambiente de Rio Negro e a condenação da parte requerida IAT para fiscalização na execução do PRAD e demais cominações legais. Proferida decisão no mov. 7 deferindo o pleito liminar a fim de: a) determinar que a parte requerida Luiz Antônio do Nascimento: a.1) a abstenção de praticar atividade – utilização da área para plantio de lavoura e outras atividades que venham a degradar o meio ambiente; a.2) a elaboração de Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD no prazo de 30 dias e, assim que aprovado pelo órgão ambiental, seja executado imediatamente, devendo tudo ser comprovado nos presentes autos; a.4) foi fixada multa-diária para o caso de descumprimento da ordem a ser revertida em favor do fundo previsto no art. 13 da Lei nº 7.347 /85; b) determinar que o IAT: b.1) a realização de vistoria no local e emissão de laudo acerca dos danos causados, em relação a todos os fatos noticiados nestes autos, no prazo de 30 dias; b.2) a avaliação e aprovação/reprovação de forma célere do Plano de Recuperação da Área Degrada - PRAD a ser apresentada pelo requerido Luiz Antônio Nascimento; b.3) a fiscalização da execução do PRAD; b.4) a fiscalização do cumprimento de todas as decisões deste Juízo nestes autos, no que também às obrigações de fazer e não fazer imputadas a parte requerida Luiz Antônio Nascimento. Determinada a citação das partes requeridas. Expedidas citações para Luiz (mov. 10) e ao IAT (mov. 12). Ciência da parte autora (mov. 14). As partes requeridas Luiz Antonio e IAT foram devidamente citadas (movs. 16 e 18). A parte requerida Luiz contestou o feito no mov. 20. Pleiteou pela revogação da tutela de urgência ou sua readequação para permitir a utilização da pista e do imóvel para os eventos esportivos agendados. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, arguiu a possibilidade de compensação ambiental, bem como a legalidade do empreendimento existente no local. No mais, requereu o julgamento de improcedência da ação no tocante aos danos pleiteados, bem como, em caso de eventual condenação, seja fixado pelo Juízo de forma prudente. Arguiu, ainda, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e requereu o indeferimento do pedido de prova emprestada. Contestação da parte requerida IAT no mov. 23. No mérito, que vem agindo administrativamente para obter a reparação do dano ambiental, não havendo que se falar em omissão ante as divergências providências administrativas por eles tomadas. Requereu assim o julgamento de improcedência da ação com o indeferimento de inversão do ônus da prova. No mov. 25 o IAT efetuou a juntada de documentos. Réplica (mov. 27). Intimadas as partes das provas que pretendiam produzir (mov. 29), a parte autora pleiteou pelo julgamento antecipado da lide e, não sendo este o entendimento, seja deferida a produção de prova oral (consistente na inquirição de testemunhas) e prova emprestada (mov. 33), a parte requerida IAT requereu o julgamento antecipado da lide e, não sendo este o entendimento, fosse deferida a produção de prova oral (consistente na inquirição de testemunhas (mov. 36) e a parte requerida pleiteou pela produção de prova pericial, oral (consistente na inquirição de testemunhas) e documental (mov. 37). O feito foi saneado no mov. 44, sendo: a) deferido o pedido de justiça gratuita em favor da parte requerida; b) fixados os pontos controvertidos; c) deferida a produção de prova documental, pericial, oral e emprestada; d) invertido o ônus da prova. No mov. 49 a parte autora apresentou quesitos e informou que não iria indicar assistente técnico. Ciência do requerido IAT (mov. 52). O requerido Luiz apresentou quesitos no mov. 53 e pleiteou prazo para indicação dos dados do assistente técnico. Apresentada proposta de honorários periciais (mov. 57). Expedida intimação ao perito para manifestação em razão dos honorários fixados na decisão saneadora (mov. 58), este informou não haver condições de aceitar o trabalho naquele valor e requereu fossem arbitrados os honorários conforme proposta de mov. 57 (mov. 62). Proferido despacho no mov. 64, sendo determinada a intimação do requerido Luiz para se manifestar acerca do patrimônio por ele declarado no último pleito eleitoral, bem como efetuasse a juntada da integralidade de seu imposto de renda e, após, fosse dada vista ao Ministério Público. No mov. 67 o requerido Luiz apresentou manifestação arguindo que os únicos bens que subsistem em seu nome seria o imóvel onde ocorreu o dano apurado e a casa do litoral sendo que, em relação aos demais bens, estes teriam se esvaído. Requereu, assim, a ratificação do benefício da gratuidade da justiça. Intimada, a parte autora pleiteou o indeferimento da gratuidade da justiça (mov. 70). Proferida decisão no mov. 73, sendo: a) revogado o benefício da gratuidade da justiça deferida em favor do requerido Luiz; b) consignado que os honorários periciais devidos nos autos são de sua incumbência, diante da inversão do ônus da prova; c) determinada a intimação do requerido Luiz para se manifestar acerca da proposta de honorários; d) não havendo impugnação, deveria ser intimado para proceder ao depósito dos honorários periciais nos autos; e) comprovado o depósito, foi determinado o prosseguimento do feito. Ciência do requerido IAT (mov. 79). No mov. 80 o requerido Luiz informou ter interposto recurso de agravo de instrumento. Ciência do agravo interposto, foi consignado que, em consulta ao recurso, este teve seu provimento negado, sendo determinado o imediato cumprimento do determinado no mov. 73 (mov. 82). Expedida intimação ao requerido Luiz para proceder ao depósito dos honorários periciais (mov. 85). Intimado, o requerido Luiz pleiteou a desistência da prova pericial e requereu fosse permitida a compensação ambiental (mov. 93). Juntado acórdão proferido em sede de recurso de agravo de instrumento, sendo negado provimento ao recurso (mov. 95). Determinada a intimação da parte autora para manifestação (mov. 97). Intimada, a parte autora arguiu que a ausência de um laudo pericial judicial permitiria que o requerido, futuramente, questionasse a própria ocorrência do dano ou sua real dimensão, sob o pretexto de falta de contraditório técnico especializado. Menciona que somente a perícia poderá atestar, com a isenção necessária, se a restauração in situé inviável, sendo que deverá ser fixada indenização a ser custeada pelo requerido ou se a impossibilidade alegada visa apenas resguardar o proveito econômico da pista de motociclismo. Requereu assim o indeferimento do pedido de homologação de compensação ambiental, bem como a manutenção da prova pericial (mov. 100). Homologada a desistência da prova pericial e designada audiência de instrução (mov. 103). Ciência do IAT (mov. 110). No mov. 112 o requerido Luiz apresentou rol de testemunhas. No mov. 113 a parte autora impugnou o rol de testemunhas apresentado. Rejeitada a impugnação ofertada (mov. 116). Ciência da parte autora (mov. 122). Realizada audiência, foram inquiridos uma testemunha da parte autora e dois informantes do requerido Luiz, sendo declarada encerrada a instrução e aberto prazo às partes para alegações finais (mov. 124). Alegações finais pela parte autora (mov. 127). Alegações finais pelo requerido Luiz (mov. 132). Alegações finais pelo IAT (mov. 133). É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Do mérito Da obrigação de reparar o dano e indenização De início, impende esclarecer que nos danos ambientais incide a teoria do risco integral, advindo daí o caráter objetivo da responsabilidade, com expressa previsão constitucional (artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal) e legal (artigo 14, parágrafo 1º, da Lei nº 6.938/1981. Ou seja, adota-se a responsabilidade objetiva e a reparação integral do dano em razão do princípio da indisponibilidade do interesse público na proteção ao meio ambiente. Nessa seara, a responsabilidade objetiva visa a coibir a ocorrência de violação ao meio ambiente e, quando a violação ocorre, deve-se buscar a mais completa reparação possível. Cito precedente do STJ: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELA EMISSÃO DE FLÚOR NA ATMOSFERA. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. POSSIBILIDADE DE OCORRER DANOS INDIVIDUAIS E À COLETIVIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA N. 7 /STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. (...) 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, nos danos ambientais, incide a teoria do risco integral, advindo daí o caráter objetivo da responsabilidade, com expressa previsão constitucional (art. 225, § 3º, da CF) e legal (art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981), sendo, por conseguinte, descabida a alegação de excludentes de responsabilidade, bastando, para tanto, a ocorrência de resultado prejudicial ao homem e ao ambiente advindo de uma ação ou omissão do responsável. (...) 4. É jurisprudência pacífica desta Corte o entendimento de que um mesmo dano ambiental pode atingir tanto a esfera moral individual como a esfera coletiva, acarretando a responsabilização do poluidor em ambas, até porque a reparação ambiental deve ser feita da forma mais completa possível. 5. Na hipótese, a leitura da exordial afasta qualquer dúvida no sentido de que os autores - em sua causa de pedir e pedido - pleiteiam, dentre outras, a indenização por danos extrapatrimonias no contexto de suas esferas individuais, decorrentes do dano ambiental ocasionado pela recorrente, não havendo falar em violação ao princípio da adstrição, não tendo a sentença deixado de apreciar parcela do pedido (citra petita) nem ultrapassado daquilo que fora pedido (ultra petita). (...) 7. Recurso especial a que se nega provimento" (REsp 1175907/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 25/09/2014) A propósito, Paulo Affonso Leme Machado leciona que: "A responsabilidade objetiva ambiental significa que quem danificar o ambiente tem o dever jurídico de repará-lo. Presente, pois, o binômio dano/reparação. Não se pergunta a razão da degradação para que haja o dever de indenizar e/ou reparar. A responsabilidade sem culpa tem incidência na indenização ou na reparação dos danos causados ao meio ambiente e aos terceiros afetados por sua atividade (art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81). Não interessa que tipo de obra ou atividade seja exercida pelo que degrada, pois não há necessidade de que ela apresente risco ou seja perigosa. Procura se quem foi atingido e, se for o meio ambiente e o homem, inicia-se o processo lógico jurídico da imputação civil objetiva ambiental. Só depois é que se entrará na fase do estabelecimento do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e do dano. É contra o Direito enriquecer-se ou ter lucro à custa da degradação do meio ambiente" (Paulo Affonso Leme Machado. Direito Ambiental Brasileiro. 15ª edição. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 347). Destaca-se que o artigo 225 da Constituição Federal prevê os princípios da restauração, recuperação e reparação do meio ambiente, e ainda, no parágrafo 3º, traz expressamente a obrigação de reparar os danos causados. Observe-se: Art. 225 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. [...] § 3º. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Também, a Lei nº 6.938/1981, em seu artigo 14, parágrafo 1º, estabelece a responsabilidade objetiva nos seguintes termos: "Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente". Ora, no caso concreto, restou devidamente demonstrado o dano causado pelo requerido Luiz Antonio do Nascimento ao meio ambiente, visto que, ao praticar a destruição de floresta de vegetação nativa de formação secundária, em estágio médio de regeneração, em área de Bioma Mata Atlântica, atentou contra os princípios do direito ambiental, motivo pelo qual deve ser condenado a recuperarem a área degradada, sob pena de continuar infringindo a legislação ambiental. O Boletim de Ocorrência nº 2023/107074, o Auto de Infração Ambiental nº 148037, os documentos administrativos, os registros fotográficos e o laudo apresentado pelo IAT indicam que houve supressão não autorizada de 0,66 ha de vegetação nativa secundária, em estágio médio de regeneração, integrante do Bioma Mata Atlântica. A documentação ambiental descreve a supressão e individualiza o local atingido. A posterior vistoria realizada pelo IAT, em 4 de outubro de 2024, constatou que a área não havia sido recuperada, encontrando-se altamente antropizada e utilizada em formato de pista. Embora o requerido questione a metodologia empregada e a qualificação técnica dos agentes que lavraram a autuação, não produziu prova idônea capaz de afastar a presunção relativa de legitimidade dos atos administrativos nem de demonstrar que a vegetação retirada não possuía as características descritas nos documentos oficiais. Frise-se que, inclusive, foi oportunizada a produção de provas pelo requerido, tendo este desistido da realização da prova pericial por ele pleiteada nos autos, sendo certo que a prova oral não substitui exame pericial, em especial para fins de comprovação da alegada impossibilidade de recuperação do local degradado. Além disso, o requerido não nega a realização da supressão sem autorização ambiental. Sua defesa se concentra na alegação de que o local teria sofrido modificações morfológicas que inviabilizariam a recuperação e de que a pista possuiria importância econômica e esportiva para a região, sendo certo que ausente prova técnica da impossibilidade de recuperação da área, o pedido de compensação não comporta provimento. Consigno, ademais, que as autorizações municipais e os documentos relativos à realização de eventos de velocross não equivalem à autorização ambiental para supressão de vegetação nativa. Licenças ou anuências destinadas à realização de eventos esportivos, ao funcionamento temporário do local ou à segurança das atividades não regularizam, retroativamente, a retirada de vegetação protegida. Ressalto, ademais, ter havido acordo de não persecução penal aceito pelo requerido Luiz, em relação aos danos objetos da presente ação (movs. 1.7 e 1.8). Conforme dispõe o art. 373 do CPC, compete à parte autora comprovar fato constitutivo de seu direito. Contudo, a presente demanda versa sobre dano ambiental, atraindo o Enunciado da Súmula nº 618 do STJ: “A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental”. Não só, a matéria também é objeto de Enunciado da 4ª e 5ª Câmaras Cíveis do TJ/PR: Enunciado nº 149: “O princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva”. Sendo aplicável a inversão do ônus probatório em Ações Ambientais, e em se tratando de Ação Civil Pública (art. 21, Lei nº 7.347/85), a medida pressupõe o preenchimento do requisito previsto no CDC (art. 6º, inciso VIII), qual seja, a verossimilhança das alegações, bem como o princípio in dubio pro natura. Nessa toada: AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. ART. 14, § 1º, DA LEI 6.938/1981. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. RIO MADEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC/2015. ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI 8.078/1990). ART. 21 DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (LEI 7.347/1985). PROVA PERICIAL. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO NATURA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. CRITÉRIOS DE INDENIZAÇÃO DE FLORESTAS E VEGETAÇÃO. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E RESERVA LEGAL.1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que aplicou a inversão do ônus da prova no que se refere ao dano ambiental.2. Como corolário do princípio in dubio pro natura, "justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento, a partir da interpretação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei 7.347/1985, conjugado ao Princípio Ambiental da Precaução" (REsp972.902 /RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14.9.2009).(...) 6. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido. (REsp 1818008/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 22/10/2020) Portanto, sem maiores digressões, verificam-se os danos ambientais que foram provocados pelo requerido, consoante os documentos juntados na inicial, e até o momento não reparados. Ressalto, por oportuno, que a documentação acostada é tranquilamente suficiente para demonstração dos danos noticiados na inicial. Assim, comprovado que o requerido Luiz causou danos ao meio ambiente ao destruír floresta de vegetação nativa de formação secundária, em estágio médio de regeneração, em uma área de 0,66 hectares do Bioma Mata Atlântica, deve ser ele condenado a reparar o dano ambiental de forma integral. No caso da indenização pelos danos causados, entendo que deverá apenas ser fixado montante em pecúnia por este Juízo em caso de impossibilidade da total ou parcial recuperação da área, cujo valor deverá ser fixado em sede de liquidação de sentença, repito, apenas se demonstrada a impossibilidade de recuperação da área degradada ou a inércia do requerido em dar cumprimento a reparação do dano com o replantio da área. Destaco que a reposição da reserva legal e da vegetação suprimida afasta a necessidade de condenação ao pagamento em pecúnia, consoante já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. DESCABIMENTO. ADOÇÃO DAS MEDIDAS EXIGIDAS PARA ISOLAR E REFLORESTAR A ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. COMPROMISSO FIRMADO COM O IAP PARA RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (MATA CILIAR) E RESERVA LEGAL. PROVA PERICIAL QUE ATESTOU ESTAR A ÁREA EM ESTADO DE REGENERAÇÃO. DANO AMBIENTAL DEVIDAMENTE REPARADO PELA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL - Não se afigura razoável condenar a proprietária ao pagamento de indenização pelos danos causados ao meio ambiente, a ser revertida para o fundo destinado à reconstrução do bem lesado (artigo 13, da Lei n.º 7.347/85), quando referidos danos já foram devidamente reparados, recuperando-se adequadamente as áreas degradadas. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - AC 0507104-1 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Des. Abraham Lincoln Calixto - Unânime - J. 25.05.2009) Em relação à parte requerida Instituto Água e Terra, em que pesem as arguições de sua peça defensiva de mov. 23, não comprovou que efetuou a necessária fiscalização dos danos ambientais cometidos e sua recuperação. Logo, nos exatos termos já lançados na decisão que deferiu a tutela de urgência, entendo que referido Instituto igualmente é responsável pelos danos causados ao meio ambiente. Ressalta-se que os danos relatados na inicial datam do ano de 2023, sendo certo que, conforme já consignado, o órgão ambiental possui o dever de fiscalizar as atividades na área, no entanto tal hipótese não foi verificada com as demais partes requeridas. Assim, sendo obrigação do órgão ambiental fiscalizar e vistoriar as atividades da parte requerida Luiz, também é responsável pelos eventuais danos causados ao meio ambiente. Logo, cabível também sua condenação para que: a) realize vistoria no local e emita laudo acerca dos danos causados, em relação a todos os fatos noticiados nesses autos; b) avalie e aprove/reprove de forma célere o Plano de Recuperação da Área Degradada – PRAD; c) fiscalize a execução do PRAD; d) fiscalize o cumprimento de todas as decisões deste juízo nestes autos, no que concerne também às obrigações de fazer e não fazer impostas ao requerido Luiz, sob pena de aplicação de multa-diária, caso constatada eventual omissão em suas funções. Danos materiais/morais coletivos Quanto aos danos morais coletivos pleiteados, entendo que improcedem. Ora, fato é que nem todo ilícito ambiental se revela apto a configurar o dano moral coletivo, exigindo-se para tanto que estejam presentes fatores como a afetação de direitos fundamentais, que ultrapassem os limites do individualismo, mediante conduta grave e altamente reprovável, o que não restou devidamente comprovado no feito. CARLOS ALBERTO BITTAR FILHO afirma o seguinte: “[...] O dano moral coletivo é a injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, é a violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos. Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico: quer isso dizer, em última instância, que se feriu a própria cultura, em seu aspecto imaterial. Tal como se dá na seara do dano moral individual, aqui também não há que se cogitar de prova da culpa, devendo-se responsabilizar o agente pelo simples fato da violação (damnum in re ipsa).” (in DO DANO MORAL COLETIVO NO ATUAL CONTEXTO JURÍDICO BRASILEIRO, São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 12, 1994, p. 55) No caso em tela não restou demonstrada injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade. Como exposto no julgamento dos autos 0000646-35.2015.8.16.0043 pela 4ª Câmara Cível do TJPR, em 12.03.2019: “Para a caracterização do dano moral coletivo, o fato danoso deve assumir razoável significância, superando condições mínimas de tolerabilidade. A conduta lesiva precisa ser grave o suficiente para produzir verdadeiros pois sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva, não é qualquer atentado aos interesses coletivos que pode acarretar o dano moral difuso.”. Na hipótese em apreço, verifica-se que, embora tenha havido as infrações descritas na inicial, tal fato se circunscreveu à parcela do terreno de propriedade do requerido Luiz, conforme provas juntadas aos autos, não atingindo, ao menos diretamente, outras áreas próximas ou não afetando de forma contundente o bioma ambiental em questão. Assim, sem prova efetiva do dano moral coletivo, é de rigor rejeitar o pedido de indenização. Nessa toada: APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVOS RETIDOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE FAXINAL. COLOCAÇÃO DE CERCAS E UTILIZAÇÃO DE AGROTÓXICOS. DESCUMPRIMENTO DA NORMATIVAS APLICÁVEIS AO SISTEMA FAXINAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DETERMINOU OBRIGAÇÃO DE RETIRAR O CERCAMENTO E NÃO REALIZAÇÃO DE EXPLORAÇÃO INCOMPATÍVEIS COM AS DETERMINAÇÕES DO SISTEMA FAXINAL. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS COLETIVOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). AGRAVOS RETIDOS NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO EXPRESSA. APELO DOS RÉUS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. NÃO ACOLHIMENTO. PROPRIEDADE DOS RÉUS SITUADA DENTRO DA ÁREA DE FAXINAL. ANIMAIS CRIADOS SOLTOS. LEI ESTADUAL Nº 15.673/2007. PEDIDO DE AFASTAMENTO DE DANO MORAL COLETIVO. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DANO AMBIENTAL MORAL COLETIVO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVOS RETIDOS NÃO CONHECIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0002978-26.2011.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 08.08.2022) DIREITO AMBIENTAL - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA– AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DEGRADAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – RETIRADA DE ARGILA DE BARRANCOS E DEPOSITADA PRÓXIMO DE LEITO DE RIO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL – PRETENSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE ESTENDER A RESPONSABILIZAÇÃO AO MUNICÍPIO DE ANTONINA E AO INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ/IAP – IMPOSSIBILIDADE – FALTA DE CONFIGURAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA, AINDA QUE DE FORMA OMISSIVA, POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – OBRIGAÇÃO REAL DE RECOMPOSIÇÃO DA VEGETAÇÃO QUE RECAI SOBRE O PROPRIETÁRIO – DANOS MORAIS COLETIVOS – DESCABIMENTO – LESIVIDADE RESTRITA À PEQUENA PARCELA DE ÁREA PARTICULAR - SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA -RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000646- 35.2015.8.16.0043 - Antonina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 12.03.2019) Portanto, não se pode dizer que existe extensão de danos e, de consequência lógica, não há de se falar em qualquer dano a ser indenizado ou que enseja o cumprimento de alguma obrigação de reparação pelo requerido. O dano ecológico deve ser integralmente reparado. Isso, contudo, não permite presumir, apenas em razão da ocorrência do ilícito, uma lesão moral coletiva destacada e indenizável. Dessa forma, improcede o pleito de indenização na forma requerida pelo Ministério Público, seja por danos materiais ou danos morais coletivos. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, confirmando a decisão de mov. 7, DETERMINANDO que: a) a parte requerida Luiz Antônio do Nascimento: a.1) repare os danos ambientais de forma integral, com o replantio da área com espécies nativas, sob pena de majoração da multa diária de R$ 1.000,00 já fixada no mov. 11; a.2) abstenha-se de praticar atividade – utilização da área para plantio de lavoura e outras atividades que venham a degradar o meio ambiente; b) a parte requerida Instituto Água e Terra: b.1) realize vistoria no local e emita laudo acerca dos danos causados, em relação a todos os fatos noticiados nesses autos; b.2) avalie e aprove/reprove de forma célere o Plano de Recuperação da Área Degradada – PRAD; b.3) fiscalize a execução do PRAD; b.4) fiscalize o cumprimento de todas as decisões deste Juízo nestes autos, no que concerne também às obrigações de fazer e não fazer impostas ao requerido Luiz; b.5) em caso de descumprimento da ordem, fixo pena de multa-diária de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertida em favor do fundo previsto no art. 13 da Lei nº 7.347/85. Custas pela parte requerida Luiz. Sem honorários, conforme orientação jurisprudencial do STJ1. Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se. Transitada em julgado, cumpridas as disposições pertinentes do Código de Normas e nada sendo requerido (prazo de 15 dias), arquivem-se. Rio Negro, 20 de outubro de 2026. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito