Ementa
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas pelas rés e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SINDICOMERCIÁRIOS em face de LAVAGNOLI ATACADO E VAREJO SA e do SINDICATO DOS TRABALHADORES AVULSOS E EMPREGADOS NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIA EM GERAL DE COLATINA, para: a) julgar improcedente o pedido de declaração de ilegalidade da contratação dos trabalhadores substituídos por meio de interposta pessoa; b) julgar improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego direto entre os trabalhadores substituídos e a primeira ré, Lavagnoli Atacado e Varejo SA, bem como o pedido de anotação das respectivas CTPS; c) julgar improcedentes os pedidos de pagamento de diferenças salariais com base no piso da categoria dos comerciários, reflexos em décimo terceiro salário, férias com o terço constitucional, FGTS acrescido da multa de 40%, horas extras com o adicional de 100% e repouso semanal remunerado; d) julgar improcedentes os pedidos de condenação ao pagamento de indenização por danos morais individuais homogêneos e indenização por danos morais coletivos; e) julgar improcedentes todos os demais pedidos constantes da petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O sindicato autor fica isento do pagamento de custas processuais (arbitrada em R$ 12.000,00, sobre o valor da causa) e de honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do artigo 18 da Lei nº 7.347/1985 e súmula 60 deste Regional. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 793 - A a 793 - C da CLT e artigos 1.022 e 1.026, §2º do CPC, no sentido de que não cabem embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão deve ser manifestado em recurso próprio. Observe-se, ainda, que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de segundo grau, sendo inaplicável às decisões de primeiro grau. Assim, eventuais embargos declaratórios calcados em mera justificativa de prequestionamento serão tidos também como meramente procrastinatórios, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária. Intime-se as partes e o MPT.