Ementa
Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUIZ HENRIQUE GONCALVES ROSARIO em face de REFRIGELO CLIMATIZACAO DE AMBIENTES S.A., para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, nos termos da fundamentação: a) indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros e correção monetária nos termos da lei; b) honorários periciais médicos, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), de responsabilidade da reclamada, autorizada a dedução do depósito prévio de R$ 1.000,00 já realizado e liberado em favor do perito Dr. Tárcio Toribio Rodrigues Moreira, restando saldo remanescente de R$ 2.500,00 a ser recolhido pela ré; c) honorários advocatícios sucumbenciais de 10% em favor dos patronos do reclamante, calculados sobre o valor líquido da condenação (R$ 1.000,00). Ficam sob a responsabilidade do reclamante honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, arbitrados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade resta sob condição suspensa, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, diante do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça ao reclamante. Liquidação por meros cálculos. Juros de mora devidos desde o ajuizamento da ação (artigo 883 da CLT) e correção monetária aplicável conforme a modulação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADC 58 e 59 (aplicação do IPCA-E acrescido de juros TR na fase pré-judicial, e aplicação unicamente da taxa SELIC a partir da data de ajuizamento da ação). No tocante à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir da data desta decisão de arbitramento, nos termos da Súmula 439 do Tribunal Superior do Trabalho. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios, fora das hipóteses legais (artigo 1022 do CPC) ou com o simples objetivo de rediscussão da matéria já decidida, ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026 do CPC, sem prejuízo da condenação por litigância de má-fé, se caracterizado o abuso do direito de recorrer. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), provisoriamente arbitrado à condenação, de cujo recolhimento fica intimada. Intimem-se as partes.