Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001805-76.2025.5.17.0013 RECLAMANTE: GESICA DE SOUZA CANABRAVA RECLAMADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO ESP SANTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c8ea5c proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA Homologo o acordo entabulado pelas partes (Id d6e4429), porque razoáveis às condições e os valores propostos, extinguindo-se o feito. Custas processuais, calculadas sobre o valor do acordo, pela reclamada, isenta de recolhimento, eis que beneficiária da justiça gratuita. O recolhimento das contribuições previdenciárias deverá ser comprovado nos autos, no prazo de 30 dias, nos termos do §3º da Cláusula Terceira do referido acordo. Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001805-76.2025.5.17.0013 RECLAMANTE: GESICA DE SOUZA CANABRAVA RECLAMADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO ESP SANTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c8ea5c proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA Homologo o acordo entabulado pelas partes (Id d6e4429), porque razoáveis às condições e os valores propostos, extinguindo-se o feito. Custas processuais, calculadas sobre o valor do acordo, pela reclamada, isenta de recolhimento, eis que beneficiária da justiça gratuita. O recolhimento das contribuições previdenciárias deverá ser comprovado nos autos, no prazo de 30 dias, nos termos do §3º da Cláusula Terceira do referido acordo. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Depois de quitadas as parcelas do acordo e comprovados os recolhimentos legais, arquive-se com baixa se o valor das contribuições previdenciárias e do imposto de renda não ultrapassarem R$ 40.000,00 (Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023). Por outro lado, se o valor das contribuições previdenciárias superar esse limite, encaminhem-se os autos à União (Procuradoria Federal) para ciência (art. 832, § 4º, da CLT). Em caso de inadimplemento de parcela do acordo ou de não comprovação dos recolhimentos legais, encaminhem-se os autos à d. Contadoria, para atualização dos valores devidos. Ato contínuo, proceda-se, sucessivamente, à penhora online de contas bancárias do devedor, pelo Convênio BACENJUD, restrição de veículos, pelo Convênio RENAJUD, e expedição de mandado de penhora e avaliação. VITORIA/ES, 26 de junho de 2026. GERMANA DE MORELO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO ESP SANTO