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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região

TRT17, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001805-76.2025.5.17.0013

Julgamento
26/06/2026
Publicação
DJEN 30/06/2026
Número único (CNJ)
0001805-76.2025.5.17.0013
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001805-76.2025.5.17.0013 RECLAMANTE: GESICA DE SOUZA CANABRAVA RECLAMADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO ESP SANTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c8ea5c proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA Homologo o acordo entabulado pelas partes (Id d6e4429), porque razoáveis às condições e os valores propostos, extinguindo-se o feito. Custas processuais, calculadas sobre o valor do acordo, pela reclamada, isenta de recolhimento, eis que beneficiária da justiça gratuita. O recolhimento das contribuições previdenciárias deverá ser comprovado nos autos, no prazo de 30 dias, nos termos do §3º da Cláusula Terceira do referido acordo. Intimem-se as partes para ciência desta decisão.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001805-76.2025.5.17.0013 RECLAMANTE: GESICA DE SOUZA CANABRAVA RECLAMADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO ESP SANTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c8ea5c proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA Homologo o acordo entabulado pelas partes (Id d6e4429), porque razoáveis às condições e os valores propostos, extinguindo-se o feito. Custas processuais, calculadas sobre o valor do acordo, pela reclamada, isenta de recolhimento, eis que beneficiária da justiça gratuita. O recolhimento das contribuições previdenciárias deverá ser comprovado nos autos, no prazo de 30 dias, nos termos do §3º da Cláusula Terceira do referido acordo. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Depois de quitadas as parcelas do acordo e comprovados os recolhimentos legais, arquive-se com baixa se o valor das contribuições previdenciárias e do imposto de renda não ultrapassarem R$ 40.000,00 (Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023). Por outro lado, se o valor das contribuições previdenciárias superar esse limite, encaminhem-se os autos à União (Procuradoria Federal) para ciência (art. 832, § 4º, da CLT). Em caso de inadimplemento de parcela do acordo ou de não comprovação dos recolhimentos legais, encaminhem-se os autos à d. Contadoria, para atualização dos valores devidos. Ato contínuo, proceda-se, sucessivamente, à penhora online de contas bancárias do devedor, pelo Convênio BACENJUD, restrição de veículos, pelo Convênio RENAJUD, e expedição de mandado de penhora e avaliação. VITORIA/ES, 26 de junho de 2026. GERMANA DE MORELO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO ESP SANTO