Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região

TRT17, Embargos de Terceiro Cível 0000686-77.2025.5.17.0014

Publicação
DJEN 30/06/2026
Número único (CNJ)
0000686-77.2025.5.17.0014
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ETCiv 0000686-77.2025.5.17.0014 EMBARGANTE: RICARDO AUGUSTO PINTO E OUTROS (1) EMBARGADO: JERONIMO CANDIDO DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e071ef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos, etc. Porque satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução, na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará ao credor para pagamento da verba honorária sucumbencial, observando-se os valores apurados pela contadoria sob ID. efbc35b, atentando-se que os credores nestes autos são os ilustres patronos do embargado, e a importância havida na conta judicial - 3993.042.05025632-0-. A expedição de alvará fica condicionada à apresentação dos dados bancários. Expeça-se alvará para liberação do excedente ao embargante Sr. MARCOS DE SOUZA FERRAZ. Não há partes incluídas no BNDT para este processo. Inexistem restrições judiciais a serem liberadas. Decorrido o prazo legal in albis e não havendo requerimentos, remetam-se os presentes autos ao arquivo definitivo. Ficam cientes as partes com a publicação desta sentença no DEJT. ROSALY STANGE AZEVEDO Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- MARCOS DE SOUZA FERRAZ

- RICARDO AUGUSTO PINTO

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ETCiv 0000686-77.2025.5.17.0014 EMBARGANTE: RICARDO AUGUSTO PINTO E OUTROS (1) EMBARGADO: JERONIMO CANDIDO DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e071ef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos, etc. Porque satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução, na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará ao credor para pagamento da verba honorária sucumbencial, observando-se os valores apurados pela contadoria sob ID. efbc35b, atentando-se que os credores nestes autos são os ilustres patronos do embargado, e a importância havida na conta judicial - 3993.042.05025632-0-. A expedição de alvará fica condicionada à apresentação dos dados bancários. Expeça-se alvará para liberação do excedente ao embargante Sr. MARCOS DE SOUZA FERRAZ. Não há partes incluídas no BNDT para este processo. Inexistem restrições judiciais a serem liberadas. Decorrido o prazo legal in albis e não havendo requerimentos, remetam-se os presentes autos ao arquivo definitivo. Ficam cientes as partes com a publicação desta sentença no DEJT. ROSALY STANGE AZEVEDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS DE SOUZA FERRAZ - RICARDO AUGUSTO PINTO