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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região

TRT16, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0017317-47.2025.5.16.0007

Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
0017317-47.2025.5.16.0007
Inteiro teor

Ementa

cela do acordo, sob pena de execução. Recolhimentos tributários, acaso devidos, na forma da lei. Em caso de inadimplência, fica a parte reclamada ciente de que se procederá à imediata execução, independentemente de mandado de citação, para pagamento do principal, multa, custas e encargos previdenciários e fiscais. Sendo a parte reclamada pessoa jurídica, fica desde já aceito que os sócios responderão pelo adimplemento do acordo, com bens presentes e futuros, com base no art. 790, II, do CPC, c/c art. 769, da CLT, bem como que serão incluídos no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas). HOMOLOGO o acordo celebrado para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Desnecessária a intimação do INSS, tendo em vista o teor do ofício circular n. 1/2010 AGU/PGF/MA. Ficam as partes com o prazo de 05 dias para se manifestar, tendo em vista as alterações/acréscimos, presumindo seu silêncio como regular aceitação. Retire-se o feito de pauta. Após cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS ATOrd 0017317-47.2025.5.16.0007 AUTOR: LUIS FILIPE FEITOSA ALVES SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db9e786 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Fica estipulada multa de 1% ao dia limitado a 30%, em caso de inadimplemento. A parte reclamante, recebendo referida importância, dá quitação total ao objeto das reclamações nos autos n: 0017317-47.2025.5.16.0007, 0017318-32.2025.5.16.0007, 0017320-02.2025.5.16.0007 e 0016081-26.2026.5.16.0007. CUMPRA-SE, sob penas da Lei. Encargos previdenciários no valor de R$1.470,80(R$371,82 – cota empregado e R$1.098,98 – cota empregador), incidentes sobre a porcentagem de verbas de natureza salarial constante no acordo, e custas no valor de R$5.375,00 sobre o valor do acordo(R$268.750,00), divididas em parte iguais(art. 789 §3º, da CLT), sendo dispensadas as custas pelo reclamante em face de sua hipossuficiência. Os recolhimentos deverão ser comprovados pelo reclamado e pelo reclamante(INSS), no prazo de 30 dias do vencimento da última parcela do acordo, sob pena de execução. Recolhimentos tributários, acaso devidos, na forma da lei. Em caso de inadimplência, fica a parte reclamada ciente de que se procederá à imediata execução, independentemente de mandado de citação, para pagamento do principal, multa, custas e encargos previdenciários e fiscais. Sendo a parte reclamada pessoa jurídica, fica desde já aceito que os sócios responderão pelo adimplemento do acordo, com bens presentes e futuros, com base no art. 790, II, do CPC, c/c art. 769, da CLT, bem como que serão incluídos no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas). HOMOLOGO o acordo celebrado para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Desnecessária a intimação do INSS, tendo em vista o teor do ofício circular n. 1/2010 AGU/PGF/MA. Ficam as partes com o prazo de 05 dias para se manifestar, tendo em vista as alterações/acréscimos, presumindo seu silêncio como regular aceitação. Retire-se o feito de pauta. Após cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos. MARIO LUCIO BATIGNIANI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.