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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0037355-86.2025.8.16.0021

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0037355-86.2025.8.16.0021
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, resolvo o mérito da lide com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo improcedentes os pedidos formulados por Jair Moises Pagno em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A. e Feipcred Soluções Inteligentes em Crédito Ltda; Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das rés, os quais, com amparo no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser partilhado em fração igual entre os procuradores de cada um dos requeridos. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná pertinentes ao arquivamento. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037355-86.2025.8.16.0021 Processo: 0037355-86.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$173.140,80 Autor(s): Jair Moises Pagno (RG: 4712553 SSP/PR e CPF/CNPJ: 676.575.919-00) Rua Nereu Ramos, 1264 Apto 904 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.801-270 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (45) 98284-3779 Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (CPF/CNPJ: 07.207.996/0001-50) Núcleo Cidade de Deus, , s/n 4ª andar - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 FEIPCRED SOLUÇÕES INTELIGENTES EM CRÉDITO LTDA (CPF/CNPJ: 34.166.580/0001-03) Rua Nereu Ramos, 1759 Sala 03 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.810-210 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com reparação por danos morais e tutela de urgência ajuizada por Jair Moises Pagno em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A. e Feipcred Soluções Inteligentes em Crédito Ltda, todos qualificados nos autos (Ref. mov. 1.1). Em síntese, o autor sustentou que, ao consultar aplicativo bancário mantido perante terceira instituição financeira, foi surpreendido com a notificação de emissão de boleto bancário emitido pelo banco réu, vindo a descobrir a existência de contrato de financiamento vinculado ao seu CPF para aquisição de veículo automotor (Ref. mov. 1.1). Afirmou que não celebrou a indigitada avença, não forneceu autorização para qualquer contratação, não adquiriu o veículo indicado e teve seus dados cadastrais violados no sistema GOV.BR (Ref. mov. 1.1). Destacou a divergência em relação a dados pessoais descritos no instrumento contratual, bem como sustentou a falsidade da assinatura constante no documento, aduzindo a ocorrência de simulação absoluta e falha de segurança das demandadas (Ref. mov. 1.1). Ao final, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela de urgência para suspensão de cobranças e abstenção de negativação, e, no mérito, requereu a declaração de nulidade do contrato de financiamento e de compra e venda, a imposição de obrigação de não fazer e a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00, além dos ônus sucumbenciais (Ref. mov. 1.1). Atribuiu à causa o valor de R$ 173.140,80 (Ref. mov. 1.1). Determinada a comprovação da hipossuficiência econômica (Ref. mov. 8.1), o autor recolheu as custas processuais iniciais (Ref. mov. 13.0 a 18.0). A petição inicial foi recebida e a tutela provisória de urgência restou inicialmente indeferida (Ref. mov. 19.1). O autor opôs embargos de declaração (Ref. mov. 27.1), acompanhados de correio eletrônico remetido pela instituição financeira (Ref. mov. 27.2). Os aclaratórios foram acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, oportunidade em que se deferiu a tutela de urgência para determinar que os requeridos se abstenham de efetuar cobranças e de inscrever o nome do autor nos cadastros restritivos, bem como revogou-se o benefício da gratuidade judiciária concedido por erro material (Ref. mov. 33.1). Citado, o réu Banco Bradesco Financiamentos S.A. apresentou contestação (Ref. mov. 43.1). Defendeu a higidez e legitimidade da operação creditícia, consubstanciada na Cédula de Crédito Bancário nº 4213276468, formalizada em 30/05/2025 para financiamento do veículo Ford Ranger, placa IXJ8I14 (Ref. mov. 43.1). Argumentou que o negócio foi aperfeiçoado eletronicamente, mediante validação por biometria facial, captura de fotografia pessoal ("selfie"), envio de documento de identificação oficial idêntico ao carreado pelo autor e cruzamento de informações cadastrais (Ref. mov. 43.1). Asseverou a inexistência de defeito na prestação de serviços, a ausência de ato ilícito e a inocorrência de dano moral indenizável, pugnando pela total improcedência da demanda (Ref. mov. 43.1). Juntou documentos (Ref. mov. 43.2). Por sua vez, a corré Feipcred Soluções Inteligentes em Crédito Ltda ofertou contestação (Ref. mov. 46.1). Sustentou a regularidade da intermediação comercial, narrando que o autor manteve tratativas ativas e voluntárias por aplicativo de mensagens WhatsApp, encaminhando documento de habilitação, comprovante de residência e dados do veículo que pretendia financiar (Ref. mov. 46.1). Ressaltou que o contrato foi firmado com rastreabilidade digital, biometria facial e assinatura eletrônica pelo sistema DocuSign, inexistindo falha de sua parte (Ref. mov. 46.1). Apontou que a aprovação final e a concessão do crédito competiram exclusivamente ao agente financeiro e defendeu a prevalência da boa-fé objetiva e a legalidade do negócio, pugnando pela improcedência dos pedidos (Ref. mov. 46.1). Acostou instrumentos contratuais, atas de captura técnica Verifact, registros de assinatura DocuSign e comprovante de transferência bancária ao proprietário vendedor do automóvel (Ref. mov. 46.2 a 46.9). O autor apresentou impugnação às contestações, rebatendo as alegações das requeridas, sustentando a ineficácia da prova eletrônica e reiterando os termos inaugurais (Ref. mov. 53.1). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Ref. mov. 54.0), o autor noticiou o descumprimento da tutela liminar em razão da inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes e postulou a incidência de astreintes, aduzindo não possuir outras provas a produzir além das constantes dos autos (Ref. mov. 60.1). A ré Feipcred pugnou pela produção de prova pericial e oral, requerendo subsidiariamente o julgamento antecipado do mérito (Ref. mov. 62.1). Intimados os requeridos quanto ao suposto descumprimento da medida liminar (Ref. mov. 64.1), o Banco Bradesco Financiamentos S.A. demonstrou a inibição das cobranças e a exclusão dos apontamentos restritivos (Ref. mov. 68.1, 73.1 e 76.1). A pretensão do autor voltada à cobrança retroativa de multa diária restou indeferida (Ref. mov. 80.1). Contabilizadas as custas remanescentes pelo Contador Judicial (Ref. mov. 88.1), os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que as questões de fato e de direito encontram-se satisfatoriamente elucidadas pela prova documental carreada aos autos, tornando prescindível a dilação probatória. Inicialmente, registra-se a plena incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica sob exame, porquanto a instituição financeira e a empresa intermediadora enquadram-se no conceito legal de fornecedoras de serviços e produtos de crédito, ao passo que a parte autora figura como destinatária final fática e econômica da operação financeira, consoante inteligência dos arts. 2º e 3º da legislação consumerista. Cuidando-se de demanda que versa sobre higidez de contratação e autenticidade negocial, o art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que o ônus probatório da autenticidade incumbe à parte que produziu o documento quando contestada sua assinatura. De igual modo, o art. 373, inciso II, do diploma processual civil comete aos réus a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pelo requerente. Confrontando os elementos probatórios encartados ao feito, verifica-se que as rés desincumbiram-se satisfatoriamente do ônus que lhes competia, infirmando integralmente a tese de fraude, simulação ou ausência de consentimento deduzida na exordial. Com efeito, as demandadas trouxeram aos autos farto acervo documental que atesta a regularidade da manifestação de vontade e o efetivo aperfeiçoamento da avença. O banco requerido acostou a Cédula de Crédito Bancário nº 4213276468 (Ref. mov. 43.2), demonstrando a celebração do mútuo com garantia de alienação fiduciária do veículo Ford Ranger CD Flex, placa IXJ8I14 (Ref. mov. 43.2). A operação foi validada por meio de captura de biometria facial em tempo real (selfie), acompanhada de análise comparativa positiva e validação de documento de identificação oficial (Ref. mov. 43.2). A fotografia biométrica capturada no procedimento de contratação retrata com clareza o próprio autor Jair Moises Pagno, ostentando perfeita correspondência com a fotografia de sua Carteira Nacional de Habilitação apresentada na petição inicial (Ref. mov. 1.3 e 43.1). Ademais, a cópia da CNH fornecida durante o fluxo de concessão do crédito (Ref. mov. 43.2 e 46.2) confere com os dados registrados junto aos órgãos oficiais de trânsito, inclusive com validação de código de segurança perante a Secretaria Nacional de Trânsito (Ref. mov. 43.2). Não bastasse isso, a corré Feipcred Soluções Inteligentes em Crédito Ltda colacionou aos autos Relatório Técnico Verifact elaborado em conformidade com normas técnicas e princípios da cadeia de custódia (Ref. mov. 46.4 e 46.5), evidenciando o histórico de conversas travadas pelo aplicativo WhatsApp mantidas a partir do número telefônico utilizado pelo autor (Ref. mov. 46.4). Nas aludidas tratativas, o autor solicitou expressamente a contratação do financiamento para a compra de veículo de terceiro ("presizo compra um carro de particular que já estou negociando"), indicou o valor pretendido, encaminhou imagens da caminhonete, transmitiu o comprovante de residência e o documento do automóvel, solicitou o link para formalização do pacto e confirmou a conclusão das etapas de assinatura ("já assinei", "pronto") (Ref. mov. 46.4 e 46.5). Outrossim, restou demonstrada a subscrição de contrato de prestação de serviços com a intermediária por meio da plataforma DocuSign (Ref. mov. 46.6), com registro de envio de código via SMS ao celular da parte, confirmação de autenticação, geolocalização e endereço de IP do dispositivo utilizado pelo contratante (Ref. mov. 46.6). Soma-se a tais circunstâncias o fato de que a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV-e) relativa ao automóvel financiado contém a identificação do autor como adquirente (Ref. mov. 43.2 e 46.8), tendo a empresa intermediadora efetuado a transferência direta do montante financiado, no valor de R$ 71.600,00, em favor de Lincoln Simao Ganacim Jordao, proprietário do veículo automotor (Ref. mov. 46.7). O ordenamento jurídico brasileiro confere plena validade aos contratos eletrônicos formalizados mediante certificação digital e métodos tecnológicos idôneos de verificação de identidade, a teor do art. 411, inciso II, e do art. 441 do Código de Processo Civil. A confirmação de dados mediante biometria facial, geolocalização e rastreabilidade lógica de IP consubstancia meio legítimo de comprovação da autoria e da manifestação volitiva, dotado de eficácia equivalente ao instrumento físico particular. As divergências cadastrais secundárias apontadas na petição inicial concernentes a estado civil ou número de apartamento não possuem o condão de desconstituir o negócio jurídico, haja vista que a substância do ato volitivo restou plenamente demonstrada pelas interações documentadas e pela autenticação biométrica indiscutível do postulante. Cabia ao requerente demonstrar de maneira concreta a existência de vício de consentimento, coação ou fraude apta a tisnar a regularidade da assinatura digital, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ASSINADO POR BIOMETRIA FACIAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE CONSENTIMENTO POIS A “SELFIE” CAPTURADA PELO VENDEDOR DO VEÍCULO TERIA SIDO SOLICITADA A PRETEXTO DE REALIZAÇÃO DE SIMULAÇÃO DE FINANCIAMENTO.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por dano moral, na qual a autora alegou ter sido vítima de financiamento fraudulento realizado em seu nome, sem seu consentimento, após ter fornecido seus dados pessoais para simulação de crédito em uma concessionária de veículos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em analisar se é válida a contratação de financiamento para aquisição de veículo realizada por meio de assinatura digital com biometria facial, considerando a alegação de falta de consentimento da autora.III. Razões de decidir3. A assinatura digital por biometria facial no contrato de financiamento é válida e regular, conforme o artigo 411 do CPC.4. A autora e apelante não apresentou provas suficientes para demonstrar vício de consentimento ou irregularidade na contratação, tendo em vista que o contrato está amparado por assinatura por biometria facial em contexto de confirmação de dados pessoais constantes dos demais documentos fornecidos para a contratação.5. A alegação de que a autora foi induzida a erro não se sustenta, pois ela deliberadamente forneceu seus documentos e informações ao vendedor da concessionária e veio a assinar o contrato de financiamento por meio de captura de biometria facial.IV. Dispositivo 6. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0006104-77.2021.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 16.06.2025) No mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – COMPROVAÇÃO PELA RÉ DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES – CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EFETIVADA EM AMBIENTE VIRTUAL, COM BIOMETRIA FACIAL (SELFIE) E IDENTIFICAÇÃO DO IP, CORROBORADA PELA AUTORIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO COM FIRMA RECONHECIDA POR AUTENTICIDADE, MODALIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA ASSINATURA FEITA PESSOALMENTE PELO SIGNATÁRIO NO CARTÓRIO, NA PRESENÇA DO OFICIAL COM FÉ PÚBLICA – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO COM A NEGATIVAÇÃO DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO A RESPALDAR A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA – SENTENÇA MANTIDA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA FASE RECURSAL. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001144-60.2024.8.16.0094 - Iporã - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 06.12.2025) De igual modo: EMENTA: BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO E EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. 1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. OFENSA À DIALETICIDADE AFASTADA. 2. PACTUAÇÕES ELETRÔNICAS QUE CUMPREM A MESMA FUNÇÃO DO CONTRATO EM PAPEL. PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA FUNCIONAL. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA ELETRÔNICA POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL, COM “SELFIE” DA AUTORA, FOTO DO SEU DOCUMENTO DE IDENTIDADE, GEOLOCALIZAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DO IP. ADEMAIS, DEMONSTRADO O PROVEITO ECONÔMICO AUFERIDO COM A INCONTROVERSA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO À SUA CONTA. AUSENTE INDÉBITO A SER REPETIDO OU DANO MORAL A SER INDENIZADO. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11º).RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000986-71.2023.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 17.06.2024) Dessarte, demonstrada a existência e a higidez do vínculo contratual pactuado entre as partes, não há falar em simulação, nulidade ou inexigibilidade do débito. Por conseguinte, a atuação das instituições rés ao formalizarem o financiamento e exigirem o adimplemento das prestações contratadas consubstancia estrito exercício regular de direito, afastando qualquer hipótese de conduta ilícita, a teor do art. 186 do Código Civil e do art. 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Ausente a prática de ato ilícito, impõe-se a rejeição da pretensão indenizatória por danos morais, bem como a revogação da tutela de urgência deferida incidentalmente, com o consequente julgamento de total improcedência dos pedidos formulados na exordial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da lide com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo improcedentes os pedidos formulados por Jair Moises Pagno em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A. e Feipcred Soluções Inteligentes em Crédito Ltda; Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das rés, os quais, com amparo no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser partilhado em fração igual entre os procuradores de cada um dos requeridos. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná pertinentes ao arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cascavel/PR, data e assinatura do sistema Projudi. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto