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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região

TRT16, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0016094-37.2026.5.16.0003

Publicação
DJEN 01/07/2026
Número único (CNJ)
0016094-37.2026.5.16.0003
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LUANA DA SILVA DOS SANTOS em face de KAIO FERNANDO DA SILVA SÁ (LOJA CHIK CHIK), para: 1) Reconhecer o vínculo empregatício de 17/03/2025 a 03/11/2025, determinando que o réu proceda à anotação da CTPS digital da autora sob as cominações da fundamentação 2) Condenar o reclamado ao pagamento de: diferenças salariais e reflexos; horas extras (50%) e reflexos; intervalo intrajornada indenizado; aviso prévio indenizado; saldo de salário; 13º salário proporcional; férias proporcionais com 1/3; FGTS com multa de 40%; multas dos artigos 467 e 477 da CLT; indenização por danos morais (R$ 10.000,00) e honorários sucumbenciais (15%), autorizada a dedução de R$ 675,00 (Id 8dde587). A condenação é liquidada no valor bruto de R$ 26.641,50, fixando o valor líquido devido à reclamante em R$ 25.957,82 (descontada a contribuição previdenciária da empregada de R$ 683,68). Contribuição social patronal devida pelo reclamado de R$ 2.806,47 e custas processuais sob sua responsabilidade no importe de R$ 519,16, em estrita e absoluta vinculação aos limites imutáveis da planilha oficial do PJe-Calc de Id c39261c, integrante deste dispositivo. Cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0016094-37.2026.5.16.0003 AUTOR: LUANA DA SILVA DOS SANTOS RÉU: KAIO FERNANDO DA SILVA SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a81fbfb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LUANA DA SILVA DOS SANTOS em face de KAIO FERNANDO DA SILVA SÁ (LOJA CHIK CHIK), para: 1) Reconhecer o vínculo empregatício de 17/03/2025 a 03/11/2025, determinando que o réu proceda à anotação da CTPS digital da autora sob as cominações da fundamentação 2) Condenar o reclamado ao pagamento de: diferenças salariais e reflexos; horas extras (50%) e reflexos; intervalo intrajornada indenizado; aviso prévio indenizado; saldo de salário; 13º salário proporcional; férias proporcionais com 1/3; FGTS com multa de 40%; multas dos artigos 467 e 477 da CLT; indenização por danos morais (R$ 10.000,00) e honorários sucumbenciais (15%), autorizada a dedução de R$ 675,00 (Id 8dde587). A condenação é liquidada no valor bruto de R$ 26.641,50, fixando o valor líquido devido à reclamante em R$ 25.957,82 (descontada a contribuição previdenciária da empregada de R$ 683,68). Contribuição social patronal devida pelo reclamado de R$ 2.806,47 e custas processuais sob sua responsabilidade no importe de R$ 519,16, em estrita e absoluta vinculação aos limites imutáveis da planilha oficial do PJe-Calc de Id c39261c, integrante deste dispositivo. Cumpra-se. Intimações necessárias. MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUANA DA SILVA DOS SANTOS