Ementa
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LUANA DA SILVA DOS SANTOS em face de KAIO FERNANDO DA SILVA SÁ (LOJA CHIK CHIK), para: 1) Reconhecer o vínculo empregatício de 17/03/2025 a 03/11/2025, determinando que o réu proceda à anotação da CTPS digital da autora sob as cominações da fundamentação 2) Condenar o reclamado ao pagamento de: diferenças salariais e reflexos; horas extras (50%) e reflexos; intervalo intrajornada indenizado; aviso prévio indenizado; saldo de salário; 13º salário proporcional; férias proporcionais com 1/3; FGTS com multa de 40%; multas dos artigos 467 e 477 da CLT; indenização por danos morais (R$ 10.000,00) e honorários sucumbenciais (15%), autorizada a dedução de R$ 675,00 (Id 8dde587). A condenação é liquidada no valor bruto de R$ 26.641,50, fixando o valor líquido devido à reclamante em R$ 25.957,82 (descontada a contribuição previdenciária da empregada de R$ 683,68). Contribuição social patronal devida pelo reclamado de R$ 2.806,47 e custas processuais sob sua responsabilidade no importe de R$ 519,16, em estrita e absoluta vinculação aos limites imutáveis da planilha oficial do PJe-Calc de Id c39261c, integrante deste dispositivo. Cumpra-se.