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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região

TRT14, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000100-17.2026.5.14.0005

Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
0000100-17.2026.5.14.0005
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por LEWIS JOSE SALAZAR SALAZAR em desfavor de AQUINO & MENEZES LTDA (NFM CONSTRUÇÕES), para reconhecer o vínculo de trabalho desde 02/01/2023 e condenar a reclamada no pagamento da diferença das verbas decorrentes, vale transporte de janeiro a abril de 2023, integralização dos depósito de FGTS e diferenças na multa de 40%, seguro desemprego, bem como no pagamento das multas dos arts.467 e 477 da CLT, tudo nos termos da fundamentação. Improcedente pedido de reconhecimento de nulidade da dispensa com indenização substitutiva. Após o trânsito em julgado, a reclamada deverá comprovar os depósitos de FGTS em conta vinculada do reclamante, no prazo de cinco dias, sob pena de multa e execução, nos termos da fundamentação. Comprovado o depósito na conta vinculada, a Secretaria deverá, expedir alvará judicial para liberação do FGTS ao trabalhador. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e periciais, conforme fundamentação. Correção monetária, na forma da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais pela parte reclamada, autorizada a dedução do percentual devido pelo reclamante, devendo ser comprovado nos autos, por meio de apresentação do histórico ou extrato de Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS do reclamante, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada a R$500,00 (quinhentos reais), a favor da parte reclamante, nos termos do art.832 §1.º da CLT e 536 e ss do CPC. Custas pela reclamada, no valor correspondente a 2% do valor provisoriamente arbitrado à condenação, observados os limites dispostos pelo art. 789, caput e I, da CLT. Registrada para fins estatísticos a prolação de sentença líquida, devendo a Secretaria lançar os valores definitivos que integrarem a condenação no PJe-JT após o trânsito em julgado da decisão. Cumpram-se as determinações dispostas acima. Intimem-se as partes e a União.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000100-17.2026.5.14.0005 RECLAMANTE: LEWIS JOSE SALAZAR SALAZAR RECLAMADO: NFM SILVA CONSTRUCOES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c64194 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por LEWIS JOSE SALAZAR SALAZAR em desfavor de AQUINO & MENEZES LTDA (NFM CONSTRUÇÕES), para reconhecer o vínculo de trabalho desde 02/01/2023 e condenar a reclamada no pagamento da diferença das verbas decorrentes, vale transporte de janeiro a abril de 2023, integralização dos depósito de FGTS e diferenças na multa de 40%, seguro desemprego, bem como no pagamento das multas dos arts.467 e 477 da CLT, tudo nos termos da fundamentação. Improcedente pedido de reconhecimento de nulidade da dispensa com indenização substitutiva. Após o trânsito em julgado, a reclamada deverá comprovar os depósitos de FGTS em conta vinculada do reclamante, no prazo de cinco dias, sob pena de multa e execução, nos termos da fundamentação. Comprovado o depósito na conta vinculada, a Secretaria deverá, expedir alvará judicial para liberação do FGTS ao trabalhador. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e periciais, conforme fundamentação. Correção monetária, na forma da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais pela parte reclamada, autorizada a dedução do percentual devido pelo reclamante, devendo ser comprovado nos autos, por meio de apresentação do histórico ou extrato de Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS do reclamante, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada a R$500,00 (quinhentos reais), a favor da parte reclamante, nos termos do art.832 §1.º da CLT e 536 e ss do CPC. Custas pela reclamada, no valor correspondente a 2% do valor provisoriamente arbitrado à condenação, observados os limites dispostos pelo art. 789, caput e I, da CLT. Registrada para fins estatísticos a prolação de sentença líquida, devendo a Secretaria lançar os valores definitivos que integrarem a condenação no PJe-JT após o trânsito em julgado da decisão. Cumpram-se as determinações dispostas acima. Intimem-se as partes e a União. Nada mais. SABINA HELENA SILVA DE CARVALHO RODRIGUES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - LEWIS JOSE SALAZAR SALAZAR