Ementa
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por LEWIS JOSE SALAZAR SALAZAR em desfavor de AQUINO & MENEZES LTDA (NFM CONSTRUÇÕES), para reconhecer o vínculo de trabalho desde 02/01/2023 e condenar a reclamada no pagamento da diferença das verbas decorrentes, vale transporte de janeiro a abril de 2023, integralização dos depósito de FGTS e diferenças na multa de 40%, seguro desemprego, bem como no pagamento das multas dos arts.467 e 477 da CLT, tudo nos termos da fundamentação. Improcedente pedido de reconhecimento de nulidade da dispensa com indenização substitutiva. Após o trânsito em julgado, a reclamada deverá comprovar os depósitos de FGTS em conta vinculada do reclamante, no prazo de cinco dias, sob pena de multa e execução, nos termos da fundamentação. Comprovado o depósito na conta vinculada, a Secretaria deverá, expedir alvará judicial para liberação do FGTS ao trabalhador. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e periciais, conforme fundamentação. Correção monetária, na forma da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais pela parte reclamada, autorizada a dedução do percentual devido pelo reclamante, devendo ser comprovado nos autos, por meio de apresentação do histórico ou extrato de Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS do reclamante, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada a R$500,00 (quinhentos reais), a favor da parte reclamante, nos termos do art.832 §1.º da CLT e 536 e ss do CPC. Custas pela reclamada, no valor correspondente a 2% do valor provisoriamente arbitrado à condenação, observados os limites dispostos pelo art. 789, caput e I, da CLT. Registrada para fins estatísticos a prolação de sentença líquida, devendo a Secretaria lançar os valores definitivos que integrarem a condenação no PJe-JT após o trânsito em julgado da decisão. Cumpram-se as determinações dispostas acima. Intimem-se as partes e a União.