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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0001159-61.2025.8.16.0072

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0001159-61.2025.8.16.0072
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2015 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001159-61.2025.8.16.0072 Processo: 0001159-61.2025.8.16.0072 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Licença Prêmio Valor da Causa: R$12.901,56 Polo Ativo(s): Vicente Pinto da Silva Polo Passivo(s): Município de Colorado/PR 1. Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC. 2. Sem custas, conforme artigo 55 da Lei n. 9099/95. 3. Após o trânsito em julgado, levantem-se as eventuais penhoras e restrições incluídas via sistemas informatizados, com as comunicações e liberações necessárias. Se foi ou for manifestada renúncia ao prazo recursal, defiro, desde já. 4. Em seguida, ao Arquivo, com as baixas, comunicações e anotações necessárias. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia CGJ, no que for pertinente. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2015 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001159-61.2025.8.16.0072 Processo: 0001159-61.2025.8.16.0072 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Licença Prêmio Valor da Causa: R$12.901,56 Polo Ativo(s): Vicente Pinto da Silva Polo Passivo(s): Município de Colorado/PR 1. Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC. 2. Sem custas, conforme artigo 55 da Lei n. 9099/95. 3. Após o trânsito em julgado, levantem-se as eventuais penhoras e restrições incluídas via sistemas informatizados, com as comunicações e liberações necessárias. Se foi ou for manifestada renúncia ao prazo recursal, defiro, desde já. 4. Em seguida, ao Arquivo, com as baixas, comunicações e anotações necessárias. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia CGJ, no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colorado, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Juiz de Direito