Ementa
Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por JOSE DE SOUZA LIMA em face de NOVA PROVA PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial. Concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno a parte reclamante a pagar honorários advocatícios de sucumbência ao advogado da parte reclamada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, porém, tendo vista que é beneficiária da Justiça Gratuita, a referida condenação fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da parte beneficiária. Transitada em julgado a presente decisão, e inexistindo qualquer modificação do julgado, determino o encaminhamento dos autos ao arquivo definitivo, com as cautelas de praxe. Custas processuais, pela parte reclamante, no importe de R$ 120,63, calculadas sobre o valor dado à causa (R$ 6.031,40), das quais é isento de recolhimento. Intimem-se as partes.