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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região

TRT14, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000332-41.2026.5.14.0001

Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
0000332-41.2026.5.14.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por JOSE DE SOUZA LIMA em face de NOVA PROVA PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial. Concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno a parte reclamante a pagar honorários advocatícios de sucumbência ao advogado da parte reclamada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, porém, tendo vista que é beneficiária da Justiça Gratuita, a referida condenação fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da parte beneficiária. Transitada em julgado a presente decisão, e inexistindo qualquer modificação do julgado, determino o encaminhamento dos autos ao arquivo definitivo, com as cautelas de praxe. Custas processuais, pela parte reclamante, no importe de R$ 120,63, calculadas sobre o valor dado à causa (R$ 6.031,40), das quais é isento de recolhimento. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000332-41.2026.5.14.0001 RECLAMANTE: JOSE DE SOUZA LIMA RECLAMADO: NOVA PROVA PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d1f0f9e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por JOSE DE SOUZA LIMA em face de NOVA PROVA PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial. Concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno a parte reclamante a pagar honorários advocatícios de sucumbência ao advogado da parte reclamada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, porém, tendo vista que é beneficiária da Justiça Gratuita, a referida condenação fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da parte beneficiária. Transitada em julgado a presente decisão, e inexistindo qualquer modificação do julgado, determino o encaminhamento dos autos ao arquivo definitivo, com as cautelas de praxe. Custas processuais, pela parte reclamante, no importe de R$ 120,63, calculadas sobre o valor dado à causa (R$ 6.031,40), das quais é isento de recolhimento. Intimem-se as partes. CELSO ANTONIO BOTAO CARVALHO JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DE SOUZA LIMA