Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ROLIM DE MOURA ATOrd 0000145-31.2026.5.14.0131 RECLAMANTE: CLAUDIONEI FERREIRA FRANCA RECLAMADO: VILHENA SERVICOS COMERCIO E TRANSPORTES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc73312 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - Dispositivo. Sendo assim, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO ajuizada por CLAUDIONEI FERREIRA FRANCA em face de VILHENA SERVICOS COMERCIO E TRANSPORTES LTDA - ME, nos termos da fundamentação precedente, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. Custas pela Parte Ré, de R$ 200,00, sobre o valor provisório da condenação, de R$ 10.000,00. Nos termos do artigo 897-A, da CLT, ficam cientes as partes de que em caso de embargos de declaração que não tenham os escopos do artigo 1.022, do CPC, de aplicação subsidiária - esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material - não serão conhecidos, não haverá interrupção do prazo para interposição do recurso ordinário e serão aplicadas as penalidades dos artigos 793-B, da CLT e 1.026, § 2o, do CPC, ou seja: a parte perderá o prazo do recurso e pagará duas multas, uma por litigância de má-fé e outra por embargos protelatórios, ambas sobre o valor atualizado da causa, além da indenização da parte contrária pelos prejuízos que sofreu, honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou. As partes estão sabendo, pelo DJEN. JOSE ROBERTO COELHO MENDES JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDIONEI FERREIRA FRANCA